Quando
as doenças alegadas pelo trabalhador não têm qualquer relação com acidente de
trabalho ou com as atividades exercidas na empresa, a perícia médica pode ser
considerada desnecessária como meio de prova. Com esse argumento, a 5ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso interposto por uma
trabalhadora que desejava ser submetida a perícia.
A
trabalhadora foi à Justiça depois de se afastar de suas atividades como
servente por ter sofrido acidente de trabalho quando ia para casa. Contou que,
em julho de 2009, um assaltante a jogou no chão e passou com a bicicleta sobre
seus pés inúmeras vezes, o que a obrigou a fazer cinco cirurgias no pé direito
e 13 treze cirurgias no pé esquerdo. Por conta disso, a funcionária requereu o
pagamento de R$ 20 mil de indenização, além de horas extras, férias em dobro e
FGTS.
A
empresa alegou que a empregada não detalhou as lesões que teria sofrido e que
os cartões de ponto indicavam que ela não faltou ao trabalho depois do assalto,
apesar de ter se submetido a mais de vinte cirurgias. Acrescentou que os
atestados por ela apresentados também não traziam detalhes das alegadas
cirurgias, apontando apenas uma contusão e uma infecção de pele, não havendo
prova concreta do roubo e do acidente.
Ao
julgar o caso, a 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pagamento de
verbas como férias e horas extras, mas afastou os danos morais pelo acidente de
trabalho por considerar que a lesão nos pés não ficou provada.
A
empregada recorreu alegando que teve o direito de defesa cerceado porque a
Justiça indeferiu a perícia médica que provaria as doenças decorrentes do
acidente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afirmou
que cabe ao juiz apreciar a admissibilidade da produção de prova, nos ternos do
artigo 130 do CPC. Quanto à perícia médica, o TRT a indeferiu sob a
justificativa de que as enfermidades sofridas pela servente não guardavam
nenhuma relação com o assalto e as atividades exercidas na empresa.
A
empregada mais uma vez recorreu, desta vez ao TST, mas a 5ª Turma não conheceu
da matéria por entender que o TRT tomou sua decisão com base nos artigos 130 do
CPC e 765 da CLT, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A decisão
foi tomada com base no voto do relator na Turma, o ministro João Batista Brito
Pereira.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1411-79.2011.5.09.0014
Fonte
Consultor Jurídico