A
restituição do processo pelo advogado após o prazo para interposição do recurso
não é razão para se decretar a intempestividade do recurso. Com esse
entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno
de um processo para a segunda instância para que o recurso apresentado por um
trabalhador seja apreciado.
A
decisão foi tomada no processo ajuizado por um motorista que, após ser demitido
sem justa causa em junho de 2010, requereu na Justiça o pagamento de horas
extras, intervalo para refeição e descanso, férias e 13º salário e FGTS, além
de adicional de periculosidade por trabalhar exposto a risco de explosão ou
incêndio.
A
MW Transportes alegou em contestação que o pedido do empregado era descabido e
não tinha comprovação legal, mas a 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) levou
em consideração laudo pericial para condenar a empresa a pagar horas extras e
reflexos nos descansos, aviso prévio, férias, 13° salário, entre outros.
Por
entender que todas as verbas deveriam ter sido deferidas, o motorista entrou
com recurso da decisão, mas este não foi examinado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) por uma questão processual. Na avaliação do TRT-SP,
o recurso deveria ser considerado intempestivo porque o advogado do empregado
não devolveu o processo na data prevista.
Segundo
o TRT, os autos foram retirados no dia 22 de junho de 2012 e mantidos sob a
posse do advogado, que só os devolveu em 2 de julho, apesar de o recurso ter
sido interposto no prazo legal. O TRT-SP considerou o comportamento reprovável
e não conheceu do recurso do trabalhador.
O
motorista recorreu ao TST alegando que a devolução tardia dos autos não pode
resultar em penalização à parte, desde que o ato processual tenha sido
praticado dentro do prazo. Acrescentou que o TRT, ao não examinar o mérito de
seu recurso, afrontou as garantias constitucionais previstas no artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, que trata do contraditório e da ampla
defesa.
Ao
examinar o caso, a 5ª Turma do TST ressaltou que o artigo 195 do Código de
Processo Civil não regula o prazo para a interposição de recurso. Sendo assim,
a devolução dos autos após o prazo do protocolo do recurso não é fundamento
válido para se decretar a sua intempestividade.
Com
base nesse argumento e acolhendo a alegação de violação da ampla defesa, a
Turma, tendo como relator o ministro João Batista Brito Pereira, afastou a
intempestividade e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do
Trabalho para que julgue o recurso do trabalhador.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-29-19.2011.5.02.0314
Fonte
Consultor Jurídico