Uma
companhia aérea não pode ser absolvida em caso de má prestação de serviços
apenas por conta da alegação de problemas técnicos operacionais na aeronave,
pois este fator faz parte do risco da atividade empresarial. A alegação foi
utilizada pela juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, do 6º Juizado Especial Cível
de Brasília, ao condenar a companhia aérea portuguesa TAP a indenizar uma
passageira por conta do atraso de sete horas na decolagem de um voo. A demora
fez com que a mulher perdesse uma noite da estadia de sete dias no exterior, o
que, para a juíza, caracteriza violação à dignidade da consumidora.
As
duas partes participaram inicialmente de uma audiência de conciliação, que não
resultou em acordo, o que levou a disputa à Justiça. A TAP alegou que o atraso
foi causado pelos problemas operacionais mas, de acordo com a juíza, “qualquer
falha ou defeito da aeronave integra o risco da empresa aérea”, e a manutenção
não a exime de responsabilidade. Sandra Reves Tonussi disse que os vícios
decorrentes da prestação inadequada de serviços são de responsabilidade da
empresa e, neste caso, o problema é evidente.
A
sentença apontou que “é direito básico do consumidor ser indenizado na exata
extensão dos prejuízos que sofrer”, como previsto no artigo 6º, VI, do Código
de Defesa do Consumidor. Para a juíza, o valor de R$ 5 mil por conta da perda
de uma noite no exterior é razoável levando em conta a violação à dignidade da
consumidora, o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso em
questão.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/companhia-aerea-condenada-atraso-horas.pdf
Fonte
Consultor Jurídico