segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO DA VERDADE VALE PARA CONCESSÃO DE GRATUIDADE


A afirmação de hipossuficiência, com o objetivo de se conseguir assistência jurídica gratuita, tem presunção de verdade e o juiz só pode indeferir o benefício caso tenha razões objetivas para fazê-lo. Com esse entendimento, o desembargador Fernando Foch, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deu provimento ao recurso interposto por um homem a quem a gratuidade havia sido negada na primeira instância.
A decisão monocrática foi proferida no dia 9 de dezembro, coincidentemente, véspera do julgamento do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências proposto por um advogado do Rio sobre a Súmula 39 do TJ-RJ. A norma, que faculta ao juiz a exigência de comprovação de pobreza para conceder a Justiça gratuita, é defendida pelo tribunal como uma forma de fiscalizar e estabelecer critérios para a concessão, e assim, evitar lesão aos cofres públicos.
A relatora do decisão, conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, avaliou que a norma do TJ-RJ vai contra a Constituição e a jurisprudência dos tribunais superiores. No entanto, concluiu que o CNJ não dispõe de atribuições para revogá-la.
No caso em questão, um homem requereu o direito à gratuidade afirmando que, como motorista autônomo, não possui renda fixa. Ao saber que seu pedido havia sido indeferido, interpôs um Agravo de Instrumento, sustentando que para a concessão do benefício basta o requerimento expresso, “que tem presunção relativa de veracidade, não sendo possível ao juiz indeferi-lo sem fundadas razões”.
Para Fernando Foch, a tese recursal é procedente. “A gratuidade é instrumento de direito fundamental do acesso à Justiça, não havendo constitucional nem infraconstitucionalmente um perfil social de hipossuficiente. Exatamente por isso é que, sendo pessoa natural o requerente, basta a afirmação de hipossuficiência prestada ao juízo singular e aqui reproduzida a fl. 20 e prevista no artigo 4.º, caput, da Lei 1.060/50, a qual, nos termos do § 1º, tem presunção juris tantum de veracidade”, afirmou.
A Lei 1.060/1950, mencionada pelo desembargador, é a que estabelece normas para a “concessão de assistência judiciária aos necessitados”. O artigo 4º, com a redação atualizada pela Lei 7.510, de 1986, diz textualmente: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Segundo Foch, por ter prestado a afirmação nos moldes do citado artigo, o homem tem direito à assistência gratuita da Justiça.

Por Marcelo Pinto
Fonte Consultor Jurídico