A
afirmação de hipossuficiência, com o objetivo de se conseguir assistência
jurídica gratuita, tem presunção de verdade e o juiz só pode indeferir o
benefício caso tenha razões objetivas para fazê-lo. Com esse entendimento, o
desembargador Fernando Foch, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro, deu provimento ao recurso interposto por um homem a quem a
gratuidade havia sido negada na primeira instância.
A
decisão monocrática foi proferida no dia 9 de dezembro, coincidentemente,
véspera do julgamento do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências
proposto por um advogado do Rio sobre a Súmula 39 do TJ-RJ. A norma, que
faculta ao juiz a exigência de comprovação de pobreza para conceder a Justiça
gratuita, é defendida pelo tribunal como uma forma de fiscalizar e estabelecer
critérios para a concessão, e assim, evitar lesão aos cofres públicos.
A
relatora do decisão, conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, avaliou
que a norma do TJ-RJ vai contra a Constituição e a jurisprudência dos tribunais
superiores. No entanto, concluiu que o CNJ não dispõe de atribuições para
revogá-la.
No
caso em questão, um homem requereu o direito à gratuidade afirmando que, como
motorista autônomo, não possui renda fixa. Ao saber que seu pedido havia sido
indeferido, interpôs um Agravo de Instrumento, sustentando que para a concessão
do benefício basta o requerimento expresso, “que tem presunção relativa de
veracidade, não sendo possível ao juiz indeferi-lo sem fundadas razões”.
Para
Fernando Foch, a tese recursal é procedente. “A gratuidade é instrumento de
direito fundamental do acesso à Justiça, não havendo constitucional nem
infraconstitucionalmente um perfil social de hipossuficiente. Exatamente por
isso é que, sendo pessoa natural o requerente, basta a afirmação de
hipossuficiência prestada ao juízo singular e aqui reproduzida a fl. 20 e
prevista no artigo 4.º, caput, da Lei 1.060/50, a qual, nos termos do § 1º, tem
presunção juris tantum de veracidade”, afirmou.
A
Lei 1.060/1950, mencionada pelo desembargador, é a que estabelece normas para a
“concessão de assistência judiciária aos necessitados”. O artigo 4º, com a
redação atualizada pela Lei 7.510, de 1986, diz textualmente: “A parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na
própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
Segundo Foch, por ter prestado a afirmação nos moldes do citado artigo, o homem
tem direito à assistência gratuita da Justiça.
Para
ler o Agravo de Instrumento: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-monocratica-fernando-foch-tj-rj.pdf
Por
Marcelo Pinto
Fonte
Consultor Jurídico