O
comprador de um imóvel que deveria ser penhorado não pode perder o bem se
desconhecia ações judiciais contra o antigo proprietário. Para a definição de
fraude de execução, é “imprescindível” que exista prova de conhecimento por
parte do comprador, conforme decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho. O colegiado considerou inconstitucional determinação contrária do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por violação do direito de
propriedade.
O
caso julgado teve início quando uma empresa de São Paulo sofreu uma ação
trabalhista, em 2003. Na fase de execução, verificou-se a falta de bens em nome
da companhia. Foi decretada então a penhora de um apartamento que pertencera a
um de seus sócios. No entanto, o bem já havia sido vendido a um terceiro na
época da decisão.
O
novo dono do imóvel pediu a desconstituição da penhora, que foi aceita pelo
juízo de primeiro grau. Mas a 4ª Turma do TRT-2 entendeu que o ex-sócio da
empresa agiu de má-fé ao vender o imóvel, por ter conhecimento da ação. “Não há
dúvidas de que a alienação do único bem pertencente ao sócio após o início da
execução caracteriza fraude de execução”, escreveu o relator Sérgio Winnik.
“A
decisão era absurda, pois o TRT fundamentou-se apenas na eventual má-fé do
vendedor sem levar em consideração o princípio da boa-fé do comprador, que
adquiriu o imóvel sem ter sequer a ciência de uma ação trabalhista contra o
proprietário”, afirma o advogado Luciano Barcellos, associado do Rocha e
Barcellos. “Entramos então com Embargos de Declaração, também negado pelo
Tribunal da 2ª Região, e continuamos recorrendo.”
No
TST, o ministro Vieira de Mello Filho avaliou que a execução fora instaurada
contra a empresa e só se voltou contra uma pessoa física após a venda do
apartamento. “Logo, nesse contexto, constata-se a boa-fé dos
terceiros-embargantes, que nada constataram contra a pessoa do ex-sócio da
empresa, na ocasião da aquisição do imóvel.” Mesmo que houvesse fraude por
parte do ex-sócio, seria “imprescindível a prova no sentido de que o adquirente
do bem tinha ciência da existência de processo judicial contra o alienante ou
de que houvesse constrição judicial sobre o bem objeto da transação”, escreveu
o ministro.
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/imovel-deixa-ir-penhora-quem-comprou.pdf
2539-93.2010.5.02.0005
Fonte
Consultor Jurídico