Por
ser uma universalidade, a herança pode ser defendida por apenas um dos
herdeiros, sem que haja posicionamento dos demais. A decisão é da 4ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça. No caso, já enfrentado anteriormente pelo STJ e
reanalisado pela turma após embargos de divergência, a doação efetuada pelo pai
foi questionada por uma das herdeiras.
Três
meses antes de morrer, o proprietário doou 100% de um apartamento, seu único
bem, a sua companheira. Após o falecimento, a filha entrou com uma ação
anulatória de doação. Em seu pedido, solicitou a nulidade da doação no tocante
a 50% do imóvel, uma vez que existiam herdeiros necessários.
O
juiz de 1° grau reduziu a doação para 25% do valor do imóvel. O Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro considerou que a doação seria válida e eficaz com
referência a 75% do valor do bem doado, perdendo sua validade nos 25% que
seriam de direito da filha do doador. Segundo o TJ-RJ, a autora não seria parte
legítima para defender os interesses do irmão, também herdeiro necessário.
Meação
Ao
analisar o caso pela primeira vez, o então relator, ministro Jorge Scartezzini,
levou em consideração o direito à meação decorrente de união estável, o que
restringiria o alcance de doação a 50% de imóvel. A outra parte do bem já seria
da companheira. Porém, o fundamento da meação não foi apreciado nas instâncias
originárias, o que justificaria a reanálise da questão.
Para
o ministro Raul Araújo, atual relator do processo, a controvérsia a ser
analisada nos autos diz respeito a duas questões: a pretensão da filha na
redução da doação à metade do bem, excluído o percentual indisponível que cabe
aos herdeiros necessários, e a redução a 25%, uma vez que só um dos filhos
reclamou a sua parte.
O
relator afirmou que, de acordo com o Código Civil de 1916, em vigor na época
dos fatos, e de ampla jurisprudência, o doador poderia dispor de apenas 50% de
seu patrimônio e não de sua totalidade, uma vez que existem herdeiros
necessários.
Legitimação concorrente
Para
o ministro, a tese de que a filha pode requerer a nulidade da doação apenas
sobre sua parte, vinculando a impugnação do percentual destinado a seu irmão a
um questionamento deste, também não pode ser acolhida.
Segundo
Raul Araújo, trata-se de legitimação concorrente, ou seja, “o direito de defesa
da herança pertence a todos os herdeiros, não exigindo a lei reunião de todos
eles para reclamá-lo judicialmente contra terceiro”. Com a decisão, o primeiro
acórdão foi modificado. A doação foi considerada válida e eficaz no tocante a
50% do imóvel.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
656.990
Fonte
Consultor Jurídico