O
Facebook é obrigado a fornecer elementos que permitam a localização de usuários
anônimos que ofendam outras pessoas na rede social. Segundo decisão da 11ª Vara
Cível de Goiânia, o site é obrigado a manter informações pessoais de todos os
cadastrados, para evitar a divulgação de ofensas ou conteúdo ilícito por
pessoas com nomes falsos ou fantasiosos.
O
usuário ofendido — representado pelo advogado Rafael Maciel, especialista em
Direito Digital — ajuizou Ação Cautelar de Exibição de Documentos com pedido de
liminar contra o Facebook Brasil alegando que alguém compartilhou na rede
social a imagem dele com ofensas e calúnias. Ele disse que quer pedir a
reparação civil ou dar início ao inquérito policial, mas precisa da
identificação da pessoa que fez a postagem original.
O
autor da ação pediu que o Facebook identifique o responsável. Ele quer o nome
completo, e-mail da conta, dados pessoais, endereço de IP, o ID do dispositivo,
localização geográfica relacionada ao momento da criação da conta do usuário,
momento da postagem indevida e também dos últimos dez acessos efetuados pelo
responsável.
Segundo
o juiz Felipe Vaz de Queiroz, o usuário tentou por via administrativa conseguir
as informações necessárias com o Facebook, mas não as recebeu. Além disso,
segundo Queiroz, o provedor da rede social deve manter em seus cadastros
informações para evitar a divulgação de conteúdo ilícito por seus usuários.
A
decisão traz jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que diz que ao
oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários expresse
livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar
meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o
anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada.
“Sob
a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as
providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso,
estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena
de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo", determina a
decisão.
Usando
tal entendimento, o juiz Felipe Queiroz deferiu a medida liminar para
determinar que o Facebook apresente os documentos solicitados e também para
proceder a sua citação para apresentar respostas em cinco dias.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/facebook-perfil-fake.pdf
Por
Livia Scocuglia
Fonte
Consultor Jurídico