Quando
fica caracterizada a boa-fé do segurado no recebimento de parcelas de caráter
alimentar, não é possível exigir a devolução dos valores, mesmo em caso de
revisão do benefício. O entendimento foi reafirmado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais durante a última reunião do ano,
em dezembro. O pedido de uniformização foi feito pelo Instituto Nacional de
Seguro Social (INSS), que pedia a revisão de acórdão da 1ª Turma Recursal de
Santa Catarina.
No
caso em questão, a turma recursal manteve sentença de primeira instância e
impediu qualquer desconto no benefício do segurado após a revisão de sua renda
mensal inicial. Relator do processo na TNU, o juiz federal Paulo André Espirito
Santo afirmou que foi correta a revisão do valor pago ao segurado, mas
concordou com o posicionamento contra os descontos para devolução do que foi
pago em excesso ao beneficiado. De acordo com ele, estão presentes, no caso em
questão, tanto a boa-fé do segurado quando o caráter alimentar do benefício,
fatores que, quando combinados, impedem a devolução.
O
juiz federal lembrou que há entendimento semelhante da 1ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, defendendo que seja interpretado de
forma restritiva o artigo 115, II, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade de
desconto se o pagamento superar o valor devido. Para o relator, quando se trata
de benefício de caráter alimentar, o erro administrativo não deve implicar em
restituição. A TNU acompanhou o voto e manteve integralmente o acórdão, negando
o pedido do INSS.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo
5001609-59.2012.4.04.7211
Fonte
Consultor Jurídico