segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

BENEFÍCIO ALIMENTAR RECEBIDO DE BOA-FÉ NÃO DEVE SER RESTITUÍDO


Quando fica caracterizada a boa-fé do segurado no recebimento de parcelas de caráter alimentar, não é possível exigir a devolução dos valores, mesmo em caso de revisão do benefício. O entendimento foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais durante a última reunião do ano, em dezembro. O pedido de uniformização foi feito pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que pedia a revisão de acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.
No caso em questão, a turma recursal manteve sentença de primeira instância e impediu qualquer desconto no benefício do segurado após a revisão de sua renda mensal inicial. Relator do processo na TNU, o juiz federal Paulo André Espirito Santo afirmou que foi correta a revisão do valor pago ao segurado, mas concordou com o posicionamento contra os descontos para devolução do que foi pago em excesso ao beneficiado. De acordo com ele, estão presentes, no caso em questão, tanto a boa-fé do segurado quando o caráter alimentar do benefício, fatores que, quando combinados, impedem a devolução.
O juiz federal lembrou que há entendimento semelhante da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, defendendo que seja interpretado de forma restritiva o artigo 115, II, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade de desconto se o pagamento superar o valor devido. Para o relator, quando se trata de benefício de caráter alimentar, o erro administrativo não deve implicar em restituição. A TNU acompanhou o voto e manteve integralmente o acórdão, negando o pedido do INSS.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 5001609-59.2012.4.04.7211

Fonte Consultor Jurídico