quarta-feira, 12 de abril de 2017

CIRURGIÃO NÃO É RESPONSÁVEL QUANDO INFECÇÃO ATRAPALHA RECUPERAÇÃO DE PACIENTE


Apesar de a cirurgia estética ter a obrigação de bom resultado, visto que a paciente contrata o serviço em busca de embelezamento, o médico não pode ser responsabilizado quando uma infecção impede o efeito esperado. Este foi o entendimento da 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Uma mulher queria ser indenizada por seu cirurgião após passar por operação plástica para retirada de gordura de uma parte do corpo e preenchimento de outra área — que não teve o resultado desejado. O pedido se baseou no artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E no artigo 927, que obriga a reparação do dano.
O relator do caso, desembargador Maia da Cunha, se baseou em laudo técnico que demonstrou que o procedimento, conhecido como lipoenxertia, foi feito dentro dos padrões, sem intercorrência ou culpa em qualquer de suas modalidades. O documento concluiu também que a cirurgia desencadeou um processo alérgico e infeccioso independentemente de todos os cuidados durante e depois do ato cirúrgico, inclusive com acompanhamento de médico especialista em infectologia. A infecção foi curada, mas comprometeu o resultado da plástica.
“A cirurgia estética precisa ser realizada dentro de padrões adequados a produzir o resultado do embelezamento pretendido, sob pena de responsabilidade civil do cirurgião plástico, porque a tanto se obriga no contrato de prestação de serviço que faz com a paciente. Não se estende a responsabilidade civil, porém, aos casos em que, por circunstâncias alheias à conduta médica adequada, como a complicação posterior por infecção cuja ocorrência não se pode atribuir ao médico cirurgião, não atinge o resultado esperado. Enfim, não houve inadequação técnica, nem culpa do requerido. Fato superveniente não esperado, alheio à boa conduta médica, não induz responsabilidade civil capaz de gerar indenização”, explicou o relator.
A Câmara, por unanimidade, acompanhou Maia da Cunha e negou o recurso da paciente. 
Apelação 0155991-77.2011.8.26.0100

Por Claudia Moraes
Fonte Consultor Jurídico