Não é cabível a
efetivação de desconto em folha de pagamento para fim de reposição ao erário
quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que
seja indevida ou tenha sido paga a maior por erro da Administração. Com essa
fundamentação, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro
grau que, nos autos de mandado de segurança impetrado por um servidor público
federal, determinou à União que não efetivasse quaisquer descontos na sua folha
de pagamento, a título de ressarcimento ao erário, de valores que lhe teriam
sido pagos indevidamente.
Em suas
alegações recursais, a União sustentou que a Lei 8.112/90 autoriza
expressamente o desconto de valores recebidos indevidamente por servidor
público, e que o recebimento indevido da Gratificação de Desempenho da
Atividade Jurídica “é hipótese que autoriza a dúvida sobre a boa-fé dos
servidores”. Afirmou que ao realizar os descontos do servidor “apenas cumpriu
estritamente o que consta em lei, objetivando a reposição ao erário para sanar
o locupletamento ilícito”.
Ao analisar o
caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, citou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a
interpretação errônea da Administração que resulte em pagamento indevido ao
servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele
recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento”.
O magistrado
também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Mandado de
Segurança n. 256.641/DF, entendeu ser insuscetível de devolução a percepção de
vantagem indevidamente paga pela Administração ao servidor quando houver:
“presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência
ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida
plausível sobre a interpretação, validade ou incidência, no momento da edição
do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável,
embora errônea, da lei pela Administração”.
Nesses termos,
a Turma negou provimento à apelação.
Processo nº
39410-70.2009.4.01.3400/DF