Evidenciada a
condição de inválida da autora anterior ao óbito do instituidor do benefício,
bem como demonstrada sua filiação, estão satisfeitos os requisitos à concessão
da pensão por morte. Com esse fundamento, a 1.ª Turma negou provimento à
apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra
sentença que, em sede de antecipação de tutela, concedeu o benefício de pensão
por morte em razão do falecimento dos pais da autora.
Na ação movida
contra o INSS, a requerente juntou aos autos os seguintes documentos: certidão
de nascimento; comunicação de decisão de indeferimento do benefício pela
autarquia ao fundamento de falta de qualidade de dependente; certidão expedida
pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (MG) na qual
consta o termo de curatela da autora; certidão de óbito dos pais; sentença de
interdição datada de 21 de novembro de 2000 e laudo pericial que confirma que a
demandante, desde o nascimento, é portadora de deficiência mental moderada que
a torna incapaz de exercer qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência e
de gerenciar sua vida.
“Da leitura do
laudo pericial, ficou comprovado que a doença da autora é anterior ao óbito de
seus genitores, apresentando incapacidade para o trabalho, de modo que o fato
de ser maior, não lhe retira o direito à percepção da pensão, pois se encontra
inválida”, afirmou a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, em seu
voto.
Segundo a
magistrada, no caso em análise está presumida a dependência econômica da
autora, nos moldes previstos no art. 16, I, § 4º, da Lei n.º 8.213/91. Nesse
sentido, “verifico que o termo inicial do benefício deve ser a data do
requerimento administrativo”, afirmou ainda a relatora.
A decisão foi
unânime.
0002720-75.2001.4.01.3803
Fonte TRF1