Sabemos
que é extremamente difícil fazer prova quando se trata de aplicação de multa
por infração de trânsito.
Tal
fato se deve à presunção de legitimidade do ato praticado pelo agente de
transito.
Sem
meios para comprovar a inexistência de ato passível de punição, não resta outra
alternativa ao condutor/ proprietário de veículo, senão pagar a multa e perder
os pontos na carteira, além das demais cominações legais.
Mas
é importante que utilizemos a tecnologia a nosso favor. Neste passo, podemos
citar a utilização do Google Maps e Street View para comprovar que não foi
praticada infração de trânsito, permitindo, desta forma, a anulação da multa
imposta.
Desta
forma, agiu com acerto o Desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, da 2
Camara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendo seu voto segido
pelos demais Desembargadores.
Na
ocasião, o condutor ingressou com ação requerendo anulação da multa por
estacionar em local proibido, bem como restituição dos pontos perdidos, além de
indenização por danos morais.
Restou
comprovado nos autos, através dos instrumentos mencionados acima, que o autor
não praticou quaisquer tipos de infrações.
Segue ementa da decisão:
Apelação Cível nº
0029580-87.2011.8.19.0001 / Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N o
0029580-87.2011.8.19.0001 APELANTE: JOÃO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA APELADO1:
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ APELADO2:
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS 8ª
Vara de Fazenda Pública Juiz: Dra. Karla da Silva Barroso Velloso D E C I S Ã O
Apelação cível. Direito administrativo. Infração de trânsito. Cancelamento de
penalidade. Mérito administrativo. Superação do paradigma da insindicabilidade
do ato administrativo discricionário. Controle de juridicidade. Incidência dos
parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Caso concreto a revelar
inconsistência no Auto de Infração lavrado em desfavor da parte autora. O
julgador deve se valer de todos os recursos que estejam à sua disposição na
busca da verdade, sendo certo que o magistrado moderno tem acesso a
instrumentos tecnológicos que, usados com prudência e razoabilidade, lhe
permitem comparecer a determinados locais no mundo físico sem sequer precisar
sair de seu gabinete. Utilização das plataformas Google Street View e Google
Maps como forma de efetivar a norma contida no art. 442, I do CPC (art. 483, I
do NCPC). Presunção de legalidade do ato administrativo que se afasta.
Constatação de que a situação exarada no Auto de Infração discrepa da realidade
dos fatos. Cancelamento da penalidade e da pontuação negativa lançada na CNH.
Veículo que não estava estacionado a menos de 5 metros da transversal, tendo em
vista que o local apontado como referência está localizado a estimados 55
metros da esquina. Reparação de danos. Responsabilidade civil estatal valorada
sob a ótica da teoria do risco administrativo. Fato administrativo, dano e nexo
causal verificados na espécie. Dano in re ipsa. Compensação arbitrada no valor
de R$10.000,00, observada a lógica do razoável e os parâmetros da
proporcionalidade. Provimento parcial do recurso, com fundamento no art. 557,
§1º-A do CPC.
Observação:
Os artigos mencionados referem-se ao antigo Código de Processo Civil
Fonte
Multas Zero