Só
honorários de sucumbência podem ser desmembrados do valor principal da causa
para ser pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Portanto, a
Súmula Vinculante 47, que permite priorizar o pagamento de honorários
sucumbenciais, não se aplica a honorários contratuais, que devem ser incluídos
no valor total da causa. A tese foi usada pela ministra Rosa Weber, do Supremo
Tribunal Federal, para suspender o pagamento de verbas contratuais a advogado
que patrocinou causa contra o governo de Rondônia.
Com
a decisão, a ministra suspendeu decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Pimenta Bueno que autorizou a divisão do valor da causa para dar prioridade
aos honorários, a ser pagos como RPV. A decisão de primeiro grau se baseou na
Súmula Vinculante 47, que considera honorários de sucumbência são “verba de
natureza alimentar”, e, por isso, prioritárias.
Mas
a ministra Rosa afirma, na liminar, que a discussão que resultou na edição do
verbete excluiu a possibilidade de pagamento de honorários contratuais por meio
de RPV. Seguiu-se o voto do ministro Teori Zavascki, que chamou atenção para a
falta de precedentes específicos sobre essa questão — a jurisprudência do
Supremo, disse ele, se repete em matéria de verbas sucumbenciais, e não das
contratuais.
A
decisão é do dia 22 de março e foi publicada no dia 27.
Para
ler a liminar: http://s.conjur.com.br/dl/sv-47-nao-aplica-honorarios-contratuais.pdf
Rcl
26.241
Fonte
Consultor Jurídico