Apesar
de os contratos de alienação fiduciária de veículos independerem da tradição
para transferência da propriedade, seu aperfeiçoamento somente se concretiza
com a efetiva entrega do bem ao consumidor final.
O
entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar o caso de uma concessionária de veículos que vendeu dois carros para uma
agência, mas recebeu os pagamentos em cheques sem fundos.
Apesar
de a concessionária ter cancelado as notas fiscais de venda e de não ter havido
tradição, tomou conhecimento de que a agência já havia alienado os veículos a
terceiros. Os veículos foram financiados por instituições bancárias distintas,
em alienação fiduciária.
A
concessionária pediu que fosse declarada a nulidade do contrato de compra e
venda firmado entre ela e a agência em razão do dolo na emissão de cheques sem
fundos. Os bancos apresentaram oposição, pedindo a declaração de propriedade dos
veículos financiados.
Existente e válido
O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que, apesar de não
ter havido a entrega dos bens, o contrato de compra e venda existiu e foi
plenamente válido. Afastou, ainda, a alegação de dolo, ao afirmar que não
decorreria automaticamente da emissão de cheques sem fundos.
Após
os embargos de divergência apresentados por um dos bancos, o TJDF manteve a
sentença que declarou a validade do contrato de alienação fiduciária entre a
instituição financeira e o consumidor, determinando também a liberação da verba
correspondente à venda do veículo.
No
STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que o contrato firmado entre a
concessionária e a agência foi mesmo válido. Ele esclareceu que esse contrato
“tem natureza jurídica pessoal, e não real, aperfeiçoando-se, portanto, com
mero concerto das vontades contrapostas”. Dessa forma, a transferência da
propriedade do bem não interfere na existência e validade do ato jurídico.
Entrega
Com
relação às oposições apresentadas pelos bancos, Bellizze afirmou que, no
contrato de compra e venda final (consumidor-agência), “somente a tradição ao
adquirente final consolidará a cadeia de transações anteriores”.
De
acordo com o ministro, o contrato de alienação fiduciária é “essencialmente
vinculado à sua finalidade”. Nesse caso, a finalidade é a aquisição de veículo
novo pelos consumidores. Entretanto, apesar de o capital ter sido
disponibilizado pelos bancos à agência, os veículos jamais chegaram às mãos dos
clientes, sendo inválido o contrato de alienação fiduciária.
Processo(s):
REsp 1513190