A Terceira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a concessão de auxílio a dependente com
deficiência – previsto em cláusula convencional – a um empregado cujo pai é
portador de Espondilite Aquilosante, uma doença inflamatória crônica que afeta
articulações, especialmente a coluna, quadril, joelhos e ombros. A decisão do
Colegiado foi tomada nos termos do voto do relator, juiz convocado Antônio
Umberto de Souza Júnior.
Segundo
o magistrado, a discussão dos autos diz respeito à adequação da moléstia como
tipo de deficiência a fim de analisar a correta concessão do benefício previsto
na convenção coletiva da categoria do trabalhador. No entendimento do relator,
a cláusula permite deduzir que qualquer condição capaz de diferenciar o filho
ou dependente do empregado dos padrões de normalidade física, mental ou
sensorial é apta a caracterizá-lo como deficiente.
“Ora,
havendo nos autos robustez de provas, por profissionais e órgãos técnicos, da
incapacitação física do dependente para o exercício regular da vida civil, de
modo a diferenciá-lo dos demais indivíduos com capacidade física 'comum',
expressão utilizada pela própria CCT, fica evidente que se amolda ao caso dos
autos o conceito previsto no parágrafo único da Cláusula 23ª”, constatou o
magistrado em seu voto.
Doença grave x deficiência
De
acordo com informações dos autos, o benefício foi concedido ao trabalhador após
sentença do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília. Inconformada com a
decisão, a empresa recorreu ao TRT10 alegando que a doença do pai do seu
empregado não se enquadraria na nomenclatura de deficiência, pois se trataria
de doença grave que não gera deficiência para fins de aplicação da norma
coletiva.
A
empresa sustentou que negou administrativamente a concessão do benefício com
base no artigo 4º do Decreto nº 3.298/99, atualizado pelo Decreto nº 5.296/04,
afirmando que tais normas não caracterizam a Espondilite Aquilosante como
deficiência. Entretanto, o juiz observou que o conteúdo do dispositivo é muito similar
ao da convenção coletiva da categoria profissional do trabalhador.
“A
própria legislação federal atinente à matéria é tão abrangente quanto à norma
coletiva”, pontuou. Desse modo, de acordo com o juiz Antônio Umberto, a empresa
não poderia se utilizar de maneira parcial da norma que disciplina a matéria e
que concede tratamento igualitário aos deficientes e não deficientes, por
estabelecer um conceito amplo de pessoa deficiente. Ou seja, a lei também
considera em seu rol as pessoas com dificuldade de movimentar-se que gere redução da mobilidade, flexibilidade,
coordenação motora e percepção.
“O
empregador se prende à simples denominação da palavra para o crivo de concessão
do benefício, limitando a situação do dependente a ontologia normativa, não
considerando a dignidade da pessoa humana e o conceito de igualdade material,
preceitos constitucionais que regem a vida pacífica em sociedade e capazes de
garantir uma vida digna e feliz aos indivíduos”, concluiu.
Processo
nº 0001407-67.2015.5.10.0016
Por
Bianca Nascimento
Fonte
Âmbito Jurídico