Quais meus direitos em caso negativação?
Cartório de Protesto de Títulos tem a finalidade de provar o descumprimento
de uma obrigação originária de um título, seja um cheque, duplicata, nota
promissória, ou outros. O protesto é um ato solene e constitui prova oficial de
falta de pagamento. Pode ser usado para comprovar a insolvência do devedor.
Serasa Experian e SPC (Serviço de Proteção ao Crédito)
são empresas que mantém um
banco de dados com informações completas sobre CPF com dívidas em atraso,
protestos, cheques roubados entre outros. Esse serviço de informações com banco
de dados é posteriormente comercializado para empresas que desejam ter
segurança nas suas vendas a prazo ou financiamentos.
Serasa Experian
– Mais uma das empresas que são informadas quando existe o atraso do pagamento.
Sua atuação está relacionada principalmente a dívidas em bancos.
SPC
Brasil – Tem por de trás as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDL) patrocinado
pelas associações comerciais. Tais cadastros são comercializados com as
informações dos devedores. Sua atuação está relacionada a dívidas originarias
do comércio.
SCPC
– O Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) é outra empresa que mantém um
bando de dados com as informações de todos que estão com dívidas em aberto,
também chamados de inadimplentes.
Notificação
do Devedor antes da Inscrição – Conforme a súmula 359 do STJ Cabe ao órgão
mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de
proceder à inscrição. De acordo com STJ o devedor poderá ter seu nome inscrito
nos cadastros de proteção ao crédito somente após ser devidamente informado com
alguma antecedência, conforme a súmula 359 do STJ.
Prazo
de 5 anos para manter nome sujo começa a contar após vencimento da dívida – de
acordo com o STJ (REsp 1.316.117) vencendo a dívida e não havendo o pagamento
do débito, inicia-se, no dia seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a
permanência do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito como SPC e
SERASA.
O
prazo de negativação é no máximo de cinco anos, após esse prazo, o nome do
devedor não poderá mais constar nos bancos de dados dos devedores. Caso o nome
continue a constar é pacífico o entendimento nos tribunais que será devida
indenização a título de dano moral.
O
Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que “Na cobrança de
débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”
Já
o Art. 43 do CDC diz “ O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá
acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais
e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. ”
§ 2º– A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo
deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele
negativação do nome da devedora deve ser-lhe comunicada com antecedência.
O
dano moral será devido caso haja inscrição indevida feita pelo credor. Mas caso
haja a inscrição indevida não será configurado dano moral se existir uma
anotação legítima anteriormente feitaconforme a Súmula nº 385 do STJ “Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por
dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento.”
Por
Lecioli Vasconcelos Advocacia e Consultoria Jurídica
Fonte
JusBrasil Notícias