Advogado cita questões
trabalhistas que respondem por grande volume de ações na Justiça do Trabalho
Toda relação de trabalho já tem um conflito
na sua raiz, ao nascer. “Quando alguém vai procurar emprego, a expectativa é receber
mais do que aquilo que lhe oferecem e a expectativa de quem dá o emprego é pagar
menos. Daí já nasce a fonte de conflito e os desafios começam”, diz Fernando
Cassar, advogado especializado em direito do trabalho, fundador do escritório
Cassar Advocacia.
E milhares e milhares de contendas só serão
solucionadas na Justiça do trabalho, sendo, em geral, empregadores de pequeno e
médio porte os mais acionados, segundo o especialista.
Os motivos de tantas disputas entre
empregados e empregadores são diversos. No entanto, muitas ações versam sobre
temas recorrentes.
Confira alguns dos direitos trabalhistas que
mais frequentemente terminam em ações na Justiça do trabalho, e, que, portanto,
é sempre bom saber, segundo Cassar:
1. Intervalo para
alimentação é obrigatório
“Em jornadas clássicas de 8 horas, a pausa é
de, no mínimo, uma hora e, no máximo duas horas. A lei é taxativa quanto a isso”,
explica o advogado.
Já os trabalhadores que cumprem jornada de
quatro horas não têm direito, por lei, a pausa. E quem trabalha mais de quatro
horas, e menos do que seis, o intervalo obrigatório é de 15 minutos.
O problema reside, segundo Cassar, quando há
a tentativa de conchavos. “O empregado trabalha oito horas e diz que para ele 15
minutos de intervalo está bom, mas quer sair mais cedo, por exemplo, para
compensar”, diz.
Este tipo de “acordo”, diz Cassar, é totalmente
proibido. “O tempo do intervalo não depende da vontade nem do empregado, nem do
empregador. É um direito indisponível, ou seja, é inegociável”, explica.
2. Horas extras: no
máximo duas por dia
“A lei só permite que um funcionário
trabalhe até 10 horas por dia”, diz Cassar. Assim, empregados que cumprem
jornada de 8 horas, podem trabalhar no máximo 10 horas, ou seja, duas horas a
mais do que o expediente habitual.
O advogado explica que, em empresas que
adotam banco de horas, via de regra, não é nem possível marcar mais de duas
horas extras por dia.
A exceção a essa regra fica com as
categorias que cumprem plantão em escala de 12 horas por 36 horas. “Nesse caso
a jurisprudência vem tolerando, embora não esteja previsto em lei”, diz Cassar.
E o que acontece com quem ultrapassa o
limite de horas extras? “Na Justiça, a pessoa vai receber pelas horas
trabalhadas e o juiz vai expedir ofício para a delegacia do trabalho e para o
ministério público do trabalho para que a empresa seja autuada”, diz. Se for
algo que ocorra todo mês, segundo Cassar, pode gerar uma autuação.
3. Intervalo entre
uma jornada e outra é de 11 horas, no mínimo
Entre uma jornada e outra, o funcionário tem
direito a 11 horas de descanso. Assim, o funcionário não pode ser chamado a
cumprir mais uma jornada de trabalho caso o período de 11 horas de intervalo não
seja cumprido.
De acordo com o advogado, o desrespeito a
esse direito de descanso é bastante frequente,principalmente em locais em que
se trabalha por turnos.
“Mas, chamar um funcionário que tenha
terminado a jornada à 1h da manhã para começar nova jornada às 8h do dia seguinte
é tão proibido quanto trabalhar mais do que 10 horas por dia”, explica.
4. Executivos não
estão submetidos à jornada
Executivos com ordem de comando, ou seja,
poder de admitir, demitir e com autorização para representar o dono da empresa
não estão sujeitos à jornada. Isso significa que esses profissionais não marcam
ponto e, portanto, não recebem pelas horas extras trabalhadas.
Diretores e gerentes graduados, em tese, se
enquadram neste perfil. Mas, o que pode gerar conflitos é que não basta ter a
plaquinha de chefe.
“Não é qualquer diretor, ou qualquer gerente.
No direito do trabalho o que prevalece não é a nomenclatura, e, sim, a real
atividade”, explica Cassar. Assim, é preciso que o profissional tenha, de fato,
ordem de comando, independentemente do nome do cargo.
5. Anúncio em jornal
por abandono de emprego rende indenização por dano moral
Em caso de abandono de emprego, a aplicação
da justa causa ocorre quando um requisito obrigatório é cumprido: a comunicação
ao empregado. “O empregador não pode simplesmente aplicar justa causa sem ter
comunicado o funcionário”, diz Cassar.
Mas, a velha prática de anunciar no jornal
que o profissional abandonou o emprego pode render ação na Justiça por dano
moral. “A lei não veda o anúncio, mas a jurisprudência já entende que tal prática
pode macular a imagem do empregado”, explica Cassar.
Isso acontece porque o entendimento da Justiça
é de que, nesse caso, há violação da privacidade do empregado. Por isso, muitas
empresas já não usam deste expediente. “A recomendação que eu dou é fazer a
comunicação por meio de telegrama, que é uma correspondência inviolável”, diz o
advogado.
Por Camila Pati
Fonte Exame.com