A
3ª turma do STJ fixou dano moral no valor de R$ 12 mil para segurado que teve
negado tratamento, pelo plano de saúde, de cobertura de neoplasia por
radioterapia.
No
caso, o tratamento da neoplasia por radioterapia teria sido previsto no
contrato e a negativa foi justificada por o método específico não estar
previsto na lista da ANS.
A
relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a negativa de cobertura não tem
por si só aptidão de causar dano moral ao assegurado, pois há situações em que
a recusa não é indevida, sendo possível afastar o dano moral "pois dúvida
razoável na interpretação do contrato não configura conduta ilícita".
O
critério de distinção, asseverou, é a eventualidade da negativa da seguradora
pautar-se nos deveres laterais da boa-fé objetiva.
"Como a negativa de
cobertura não estava expressa e destacada no contrato e como o tratamento seria
necessário e indispensável à melhora da saúde, a recusa ao custeio do
tratamento mostra-se injusta e decorrente de abuso, violando a justa
expectativa da parte, o que revela a existência de dano moral
indenizável."
A
decisão foi unânime.
Processo
REsp 1.651.289
Fonte
Migalhas