O
estrangeiro sem condições financeiras de se manter, que tem mais de 65 anos e
vive no Brasil regularmente tem direito a receber um salário mínimo mensal da
assistência social, caso faça o pedido ao governo e comprove a
hipossuficiência, decidiu nesta quinta-feira (20/4) o Supremo Tribunal Federal.
A decisão, em recurso com repercussão geral reconhecida — vale para casos
judiciais semelhantes em outras instâncias — foi unânime. Os ministros seguiram
o voto do relator, Marco Aurélio.
Para
o ministro, a assistência prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição,
beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no país,
desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais. Segundo o texto
constitucional e a Lei 8.742/93, conhecida como Loas (Lei Orgânica da
Assistência Social), tem direito ao salário mínimo o deficiente físico e o
idoso que comprovar que não consegue se sustentar ou que depende da família
para viver.
O
caso chegou ao Supremo porque o Instituto Nacional do Seguro Social não
concordou com decisão judicial que garantiu o benefício a uma italiana que mora
no Brasil desde os 12 anos e mora em São Caetano do Sul, na Grande São Paulo.
Ele vai completar 77 anos de idade no próximo mês e fez o pedido em 2005,
quando fez 65 anos. Alegou que estava em situação de vulnerabilidade econômica
e social e dependia da ajuda de vizinhos e de parentes.
Segundo
vice-decano do STF, o constituinte decidiu que é obrigação do Estado de prover
assistência aos desamparados, sem distinção entre nacionais e estrangeiros.
“Com respaldo no artigo 6º da Carta, compele-se os Poderes Públicos a efetivar
políticas para remediar, ainda que minimamente, a situação precária daqueles
que acabaram relegados a essa condição. Vale notar não existir ressalva em
relação ao não nacional. Ao revés, o artigo 5º, cabeça, estampa o princípio da
igualdade e a necessidade de tratamento isonômico entre brasileiros e
estrangeiros residentes no País. São esses os parâmetros materiais dos quais se
deve partir na interpretação da regra questionada”.
Marco
Aurélio rebateu um dos argumentos alegados pelo INSS para não permitir a
concessão do benefício aos estrangeiros, de que a União não tem orçamento para
suportar financeiramente o pagamento para estrangeiros.
O
ministro entendeu que o órgão não conseguiu provar tecnicamente o suposto
impacto que a decisão provocaria aos cofres públicos. “O orçamento, embora peça
essencial nas sociedades contemporâneas, não possui valor absoluto. A natureza
multifária do orçamento abre espaço à atividade assistencial, que se mostra de
importância superlativa no texto da Constituição de 1988.”
Foi
definida a seguinte tese para fins de repercussão geral: “Os estrangeiros
residentes no país são beneficiários da assistência social prevista no artigo
203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos
constitucionais e legais”.
Para
ler o voto do relator: http://s.conjur.com.br/dl/inss-estrangeiro.pdf
RE
587.970
Por
Marcelo Galli
Fonte
Consultor Jurídico