O
ônus do negócio empresarial cabe ao empregador, sendo deste a obrigação de
prover aos funcionários todas as ferramentas necessárias para execução dos
serviços, inclusive maquiagem, esmalte e removedor quando estes forem itens
laborais obrigatórios. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário de uma ex-empregada das linhas aéreas VRG – antiga Varig –
que pleiteava indenização pelos gastos que teve com esse tipo de produto ao
longo de seu contrato de trabalho.
A
companhia detinha um Manual de Apresentação Pessoal, detalhando como os
funcionários deveriam comparecer ao serviço. Para as empregadas, o documento
exigia utilização indispensável de maquiagem completa durante o trabalho,
sujeita a retoques sempre que necessário, depilações de buço e sobrancelha e
unhas feitas, com esmalte em cores pré-determinadas. A autora da ação defendeu
que a empresa não fornecia o material, o serviço ou mesmo uma restituição
pecuniária para a manutenção da aparência exigida, ficando a seu cargo as
despesas dessa natureza. Não especificou, contudo, quanto gastava por mês.
Segundo
o relator da decisão, desembargador Fábio André de Farias, ficou comprovada a
necessidade dos cuidados com a aparência para a manutenção do emprego, sendo
presumidos os gastos da reclamante. “Evidente que a exigência da ré gera custos
ao empregado, e como decorrem de exigência do empregador, é de justiça que
sejam ressarcidos”, afirmou o magistrado, ao concluir que os dispêndios com
manicure e maquiagem não foram feitos por mero contentamento ou escolha pessoal
da empregada, mas para atender a interesses mercadológicos da companhia aérea.
O
desembargador realizou uma pesquisa de preços para estipular uma média de
despesas mensais. Listou marcas e valores de esmalte e removedor para unhas e
de itens de maquiagem básica: batom, pó compacto e caneta delineadora para os
olhos, considerando que a aplicação era feita pela própria autora, visto que
esta não especificou/provou, em sua peça inicial, se fazia uso de salões de
beleza. Calculou que a restituição deveria ser R$ 80,00 por mês trabalhado.
O
recurso ordinário também requereu reforma na sentença para que fosse concedido
o pagamento de indenização por jornada extraordinária e adicional de
periculosidade, mas ambos os pedidos foram improvidos pela Segunda Turma. Em
relação ao primeiro, os magistrados julgaram válidas as folhas de ponto
apresentadas pela empresa, salientando que a trabalhadora não trouxe provas
capazes de anular tais registros.
A
negativa do segundo pleito se deu com base no laudo pericial dos autos. Nele se
inferia que a reclamante ficava em área de risco – pátio das aeronaves – apenas
eventualmente, sem exposição contínua ou intermitente, e, mesmo quando isso
ocorria, só havia um avião na pista. Desse modo, de acordo com o perito, ficou
afastado o risco de doença ou acidente, não sendo devido o adicional.
Decisão
na íntegra: http://www.trt6.jus.br/portal/sites/default/files/documents/acordao_82_.pdf
Por
Helen Falcão
Fonte
Âmbito Jurídico