Apesar de a cirurgia estética ter a obrigação de
bom resultado, visto que a paciente contrata o serviço em busca de
embelezamento, o médico não pode ser responsabilizado quando uma infecção
impede o efeito esperado. Este foi o entendimento da 28ª Câmara Extraordinária
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Uma mulher queria ser indenizada por seu cirurgião
após passar por operação plástica para retirada de gordura de uma parte do
corpo e preenchimento de outra área — que não teve o resultado desejado. O
pedido se baseou no artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E no artigo 927,
que obriga a reparação do dano.
O relator do caso, desembargador Maia da Cunha, se
baseou em laudo técnico que demonstrou que o procedimento, conhecido como
lipoenxertia, foi feito dentro dos padrões, sem intercorrência ou culpa em
qualquer de suas modalidades. O documento concluiu também que a cirurgia
desencadeou um processo alérgico e infeccioso independentemente de todos os
cuidados durante e depois do ato cirúrgico, inclusive com acompanhamento de
médico especialista em infectologia. A infecção foi curada, mas comprometeu o
resultado da plástica.
“A cirurgia estética precisa ser realizada dentro
de padrões adequados a produzir o resultado do embelezamento pretendido, sob
pena de responsabilidade civil do cirurgião plástico, porque a tanto se obriga
no contrato de prestação de serviço que faz com a paciente. Não se estende a
responsabilidade civil, porém, aos casos em que, por circunstâncias alheias à
conduta médica adequada, como a complicação posterior por infecção cuja
ocorrência não se pode atribuir ao médico cirurgião, não atinge o resultado
esperado. Enfim, não houve inadequação técnica, nem culpa do requerido. Fato
superveniente não esperado, alheio à boa conduta médica, não induz
responsabilidade civil capaz de gerar indenização”, explicou o relator.
A Câmara, por unanimidade, acompanhou Maia da Cunha
e negou o recurso da paciente.
Para ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-medico-nao-indeniza-paciente.pdf
Apelação 0155991-77.2011.8.26.0100
Por Claudia Moraes
Fonte Consultor Jurídico