A falta de comprovação científica sobre a
efetividade de medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para
tratar leucemia levou a 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região a negar pedido liminar de um
paciente de Guaraciaba (SC). Em julgamento na última semana, o tribunal
determinou a realização de perícia judicial para avaliar a eficácia do remédio,
antes de decidir pela obrigatoriedade de sua concessão.
Diagnosticado com leucemia linfocítica crônica,
paciente entrou com pedido de tutela de urgência para receber seis doses do
medicamento Rituximab 700 mg.
O paciente, diagnosticado com leucemia linfocítica
crônica, entrou com pedido de tutela de urgência para receber seis doses do
medicamento Rituximab 700 mg. Os custos totais da quimioterapia chegam a R$
53,3 mil. Ele declarou risco de morte caso o pedido não fosse atendido com
urgência.
A tutela foi concedida em outubro de 2016 em
primeira instância e, dessa decisão, a União recorreu ao tribunal, alegando não
ser possível conceder o tratamento antes da perícia que comprove a sua
eficácia. Afirma, ainda, que o tratamento não é urgente e que seu êxito é
duvidoso. A tutela foi suspensa liminarmente em dezembro, e a decisão foi
ratificada agora pela 3ª Turma do TRF-4.
Segundo a relatora do caso, desembargadora Marga
Inge Barth Tessler, o atestado médico apresentado não trouxe menção a estudos
ou comprovação científica acerca da efetividade da medicação recomendada para o
tratamento da doença. Com isso, o documento não serve de elemento probatório
para atestar a indispensabilidade e urgência do tratamento.
“Não demonstrada a urgência a impossibilitar a
produção de provas, prudente que decida a respeito da antecipação após haver
segurança nos autos de que a prescrição está amparada pela medicina baseada em
evidências e se indispensável ao tratamento do autor, trazendo-lhe benefícios
frente a outras alternativas terapêuticas”, avaliou a desembargadora.
Marga ressaltou que o TRF-4 editou a Súmula 101,
sobre o tema, que estabelece: “Para o deferimento judicial de prestações de
saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do
médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a
adequação e a necessidade do pedido”. Com informações da Assessoria de Imprensa
do TRF-4.
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-3a-turma-trf-mantem-pericia.pdf
Processo 5049086-41.2016.4.04.0000/TRF
Fonte Consultor Jurídico