A
aprovação em concurso público, com edital prevendo expressamente que o certame
apenas se destinará à constituição de um cadastro de reserva, não garante ao
candidato aprovado direito subjetivo à nomeação. Há, no caso, mera expectativa
de direito em relação aos cargos vagos ou aos que vierem a vagar, no prazo de
validade do concurso. Com esse entendimento, o juiz Henoc Piva, na titularidade
da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, negou o pedido de uma candidata aprovada em
62º lugar em um concurso realizado pelo Banco do Brasil para cadastro de
reserva do cargo de escriturária.
Para
a candidata, houve desrespeito ao seu direito de contratação, pois antes mesmo
da expiração de seu concurso, para o qual foram homologadas 102 vagas, foi
publicado novo edital para formação de cadastro de reserva e provimento de
vagas para o mesmo cargo de escriturário. Isso porque no período de validade de
seu concurso, ocorreram vários desligamentos e vacâncias de cargos no quadro de
funcionários efetivos e, além disso, foram contratados diversos empregados
terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovada,
fato esse que, na sua visão, confirma a preterição de sua contratação.
Acrescentou que o banco obteve o maior lucro líquido da história e que a falta
de dotação orçamentária não seria motivo plausível para a não contratação dos
concursados.
Defendendo-se,
o banco afirmou que, diante da previsão expressa no edital no sentido de que o
concurso seria para fins de formação de cadastro de reserva, não havia
obrigatoriedade de convocação de candidato aprovado ou impossibilidade de
abertura de um novo concurso. Além do que, a existência de vagas não é o único
fator determinante para a convocação de candidatos aprovados e que as
atividades a serem exercidas pelos selecionados no concurso são totalmente
diferentes das funções exercidas por empregados temporários.
Analisando
a questão, o julgador deu razão ao réu. Conforme explicou, considerando a mera
expectativa de direito da candidata à nomeação, o banco poderia escolher,
dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizaria a
nomeação, em conformidade com a disponibilização das vagas para um determinado
cargo. E a delimitação do número de classificados, no caso 102, não se confunde
com a previsão de vagas a serem preenchidas. Ademais, na visão do julgador,
ainda que a candidata comprovasse a existência de vagas a serem preenchidas, a
dinâmica de preenchimento dessas vagas está inserida no poder discricionário do
banco, competindo ao administrador da empresa pública optar pela forma mais
adequada e conveniente, seja por remanejamento de funções, transferências de
empregados, aparelhamento tecnológico, ou ainda, através de novas admissões, em
observância ao planejamento estratégico traçado e às necessidades da empresa
que podem ser, inclusive, uma redução da sua atividade no mercado. “Desta
maneira, eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso
público continuam gerando apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado
em concurso público, uma vez que o preenchimento das referidas vagas está
submetido, repita-se, ao poder discricionário da reclamada. Inexiste qualquer
norma ou princípio que obrigue a reclamada a proceder à convocação dos
concursados imediatamente após a vacância de cargos” , fundamentou o julgador,
acrescentando que a candidata não comprovou a alegada existência de vagas no
período de validade do concurso por ela prestado.
Em
relação à contratação de terceirizados, o magistrado registrou que não houve
comprovação de que os empregados das empresas prestadoras de serviços
trabalhavam, efetivamente, em atividade fim do banco, ou que tenha havido
preterição decorrente de contratações temporárias. “A simples execução de
tarefas isoladas e periféricas por parte de empregados terceirizados não pode
implicar em reconhecimento do exercício das funções inerentes ao cargo de
"escriturário", que possui maior amplitude de atribuições” , explicou
o juiz, acrescentando que eventual afastamento de terceirizados não implicaria
obrigatoriedade na contratação direta de concursado para assumir o posto, pois
isso caracterizaria intervenção indevida do Judiciário nos rumos do
empreendimento. Ele lembrou que o banco, na qualidade de empresa pública
federal, está sujeito aos limites de dotação orçamentária previamente aprovados
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Por
fim, o julgador concluiu dizendo que não há ilicitude na realização de concurso
público com previsão de cadastro reserva, por não haver dispositivo
constitucional que vede essa prática.
Por essas razões, negou o pedido da candidata referente à sua convocação
e admissão, bem como o pedido de indenização pelos alegados danos morais. Houve
recurso dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT de Minas. Nesse processo, há
recurso de revista pendente de julgamento.
Processo
PJe: 0010598-05.2016.5.03.0079 (RO)
Fonte
Âmbito Jurídico