Doença
de advogado não é motivo de força maior para suspender prazo recursal. Com base
nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a Agravo de Instrumento de uma operadora de telemarketing contra
decisão que julgou intempestivo o recurso apresentado por sua advogada. Nos
documentos apresentados por ela, a turma não verificou qualquer indício de mal
súbito que impedisse a advogada de exercer a profissão ou de substabelecer seus
poderes a um colega.
O
juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP) indeferiram o pedido da teleoperadora de nulidade de sua
dispensa. Após o transcurso do prazo legal sem que fosse interposto recurso, o
TRT-2 determinou retorno dos autos à vara de origem.
A
advogada da trabalhadora então pediu a devolução do prazo recursal, sustentando
que não pôde interpor recurso em tempo hábil por estar de licença médica em
decorrência de cirurgia para tratamento de hérnia umbilical.
O
TRT-2 rejeitou seu pedido, com base no artigo 507 do Código de Processo Civil
de 1973, segundo o qual o prazo recursal somente é suspenso em caso de morte da
parte ou de seu advogado, ou motivo de força maior.
Para
se obstar a prática do ato processual, segundo o regional, seria necessário
comprovação absoluta de que a advogada não poderia substabelecer o mandato a
ela outorgado, pois tal fato, por si só, não a impediria de atuar,
principalmente quanto ao ato de substabelecimento.
Ao
recorrer ao TST, a trabalhadora disse que, no atestado anexado aos autos, o
próprio médico cirurgião da advogada determinou repouso de 30 dias após o
procedimento, prorrogando-o para 45 dias. Assim, ela não poderia transferir o
caso a outro advogado porque trabalhava sozinha no escritório.
A
relatora do caso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos,
observou que, dos três documentos apresentados pela advogada, dois diziam
respeito aos períodos de repouso e o terceiro apenas informava que a cirurgia
estava programada para determinada data. E lembrou que a jurisprudência tem se
orientado no sentido de que a doença do advogado não constitui motivo de força
maior, a menos que o tivesse impedido de substabelecer a procuração.
A
desembargadora afastou também a alegação de que a advogada trabalha sozinha. “É
diligência intrínseca à profissão o estabelecimento de rede de contatos para a
outorga de substabelecimento”, afirmou. “Assim, não se evidencia o evento
imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato por si
ou por mandatário, como preceitua o artigo 183 do CPC de 73”. Por unanimidade,
a turma negou o Agravo de Instrumento.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo
2952-35.2013.5.02.0027
Fonte
Consultor Jurídico