Instalação de antena
de transmissão no telhado do prédio exige deliberação com 'quorum' especial
Um condômino ajuizou ação, requerendo a
nulidade de assembleia que permitiu a instalação de uma antena de transmissão
de telefonia no telhado do prédio.
O Autor da ação alegou que, a instalação da
antena oferecia dados a saúde, provocada pelas radiações emitidas e, além
disso, a assembleia não teria obedecido as formalidades legais, haja vista que
fora aprovada por maioria simples.
Em contestação, o condomínio alegou que a
assembleia foi legítima, havendo a respectiva deliberação dos condôminos e que,
não há nocividade no equipamento de telefonia, como alegado.
O juiz de primeira instância rejeitou o
pedido de nulidade da assembleia, fundamentando que não havia necessidade de
quorum especial para a assembleia deliberar, bastando a maioria simples, haja
vista não se tratar de obra voluptuária.
O condômino, inconformado com a decisão,
interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
O tribunal, por sua vez, entendeu que, em se
tratando, de alteração da forma de utilização de área comum do condomínio, que
limita o direito de todos os condôminos, faz-se imprescindível a aprovação em
assembleia pela unanimidade de votos dos condôminos.
Assim, ao considerar que a deliberação que
aprovou a instalação da antena foi tomada por maioria simples, o TJSP declarou
sua nulidade, determinando a retirada dos equipamentos instalados, no prazo de
30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Por fim, conveniente transcrever a doutrina
que fundamentação do acórdão:
“Quando se diz que a assembleia é soberana,
o que se pretende, em verdade, é pôr em relevo que suas deliberações não
dependem de aprovação ou revisão de qualquer outro órgão, mas têm validade e
eficácia por si próprias.
Mas o poder da assembleia é limitado pelo
que dispõem a lei e a convenção.
Diante disso, não pode a assembleia alterar
a forma de uso e destinação das partes comuns em prejuízo de direitos
subjetivos de qualquer condômino.
Daí se conclui que só a unanimidade dos
condôminos poderá autorizar alterações dessa natureza.” (LOPES, João Batista.
Condomínio. 8. Ed. São Paulo: RT, 2003. P. 167).
Por Adriano M Pinheiro Advocacia
Fonte
JusBrasil Notícias