segunda-feira, 3 de abril de 2017

ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO ANULADA PELO TRIBUNAL (TJSP)

Instalação de antena de transmissão no telhado do prédio exige deliberação com 'quorum' especial

Um condômino ajuizou ação, requerendo a nulidade de assembleia que permitiu a instalação de uma antena de transmissão de telefonia no telhado do prédio.
O Autor da ação alegou que, a instalação da antena oferecia dados a saúde, provocada pelas radiações emitidas e, além disso, a assembleia não teria obedecido as formalidades legais, haja vista que fora aprovada por maioria simples.
Em contestação, o condomínio alegou que a assembleia foi legítima, havendo a respectiva deliberação dos condôminos e que, não há nocividade no equipamento de telefonia, como alegado.
O juiz de primeira instância rejeitou o pedido de nulidade da assembleia, fundamentando que não havia necessidade de quorum especial para a assembleia deliberar, bastando a maioria simples, haja vista não se tratar de obra voluptuária.
O condômino, inconformado com a decisão, interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
O tribunal, por sua vez, entendeu que, em se tratando, de alteração da forma de utilização de área comum do condomínio, que limita o direito de todos os condôminos, faz-se imprescindível a aprovação em assembleia pela unanimidade de votos dos condôminos.
Assim, ao considerar que a deliberação que aprovou a instalação da antena foi tomada por maioria simples, o TJSP declarou sua nulidade, determinando a retirada dos equipamentos instalados, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Por fim, conveniente transcrever a doutrina que fundamentação do acórdão:

“Quando se diz que a assembleia é soberana, o que se pretende, em verdade, é pôr em relevo que suas deliberações não dependem de aprovação ou revisão de qualquer outro órgão, mas têm validade e eficácia por si próprias.
Mas o poder da assembleia é limitado pelo que dispõem a lei e a convenção.
Diante disso, não pode a assembleia alterar a forma de uso e destinação das partes comuns em prejuízo de direitos subjetivos de qualquer condômino.
Daí se conclui que só a unanimidade dos condôminos poderá autorizar alterações dessa natureza.” (LOPES, João Batista. Condomínio. 8. Ed. São Paulo: RT, 2003. P. 167).

Por Adriano M Pinheiro Advocacia
Fonte JusBrasil Notícias