Apesar
da proibição do condomínio, o juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 3ª Vara Cível
da comarca de Rio Verde, permitiu que um morador mantenha no condomínio seu
animal de estimação. O juiz julgou procedente o pedido do dono do animal, Jorge
Antônio da Silva, e declarou nula a Cláusula 20 do Regulamento Interno do
Condomínio Residencial Villa Verde, que proíbe “a permanência ou trânsito de
quaisquer espécies de animal”.
Além
disso, o magistrado determinou que o condomínio abstenha-se de aplicar
notificações, multas e quaisquer penalidades ao condômino em relação a casos
envolvendo a permanência de seu animal, um cachorro da raça Pinscher, no
prédio.
A
medida foi requerida pela família de Jorge, que trouxe aos autos provas de que
o seu animal de estimação não oferece risco aos demais moradores, inclusive,
documentos que o cachorro é vacinado e em prefeitas condições de saúde, segundo
atestado por médico veterinário.
Seguindo
jurisprudência neste sentido, o magistrado entendeu que o condomínio não pode
proibir a presença de animal nas áreas do Villa Verde, especialmente se forem
de pequeno porte e não perturbarem a tranquilidade dos moradores, como é o caso
do animal do morador Jorge Antônio. Embora acredita-se que a Assembleia do
condomínio seja soberana e suas deliberações fazem “lei entre os condôminos”,
Rodrigo Brustolin salientou que as cláusulas estipuladas na convenção não são
absolutas e que, “como qualquer outro regulamento, estatuto, lei ou norma,
podem ser revistas e invalidadas, notadamente na hipótese de confrontar com
direitos previstos na Constituição Federal.”
Foi
ressaltado ainda pelo magistrado que a solução da questão passa pela análise
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Para ele, no caso em
questão, há a preponderância dos direitos individuais do morador em manter seu
animal de estimação no apartamento e transitar com ele nas áreas comuns em
detrimento ao rigor do Regimento Interno do Condomínio, mesmo porque não se
vislumbra prejuízo à coletividade de moradores.
“Por
fim, saliento que era ônus do condomínio demonstrar o efetivo prejuízo aos
demais moradores, o que não ocorreu. De mais a mais, a proibição genérica da
presença de animais, inclusive na área privativa do apartamento da autora,
viola o direito de propriedade, a ponto de constituir abuso de direito dos
demais moradores, de sorte que a referida cláusula deve ser declarada nula,
devendo cada caso ser analisado em sua singularidade", observou.
Para
o magistrado, nada impede que o condomínio edite normas para disciplinar a
permanência de animais no prédio, tais como impedir o acesso destes em elevador
social (preferindo o de serviço), fazer o uso de focinheira e coleira quando
estiverem nas áreas comuns etc. No entanto, ele ponderou, “a total proibição
dos animais domésticos de pequeno porte, no entanto, é abusiva, motivo pelo
qual há de ser declarada a nulidade da norma correspondente.”
Veja
a sentença: http://www.tjgo.jus.br/images/docs/ccs/201403745840_-_Senten%C3%A7a_-_Anula%C3%A7%C3%A3o_Regimento_Interno_Condom%C3%ADnio_1.pdf
Por
Arianne Lopes
Fonte
Âmbito Jurídico