Se
todos os interessados forem maiores de idade, lúcidos e não discordarem entre
si, o inventário e a partilha de bens poderá ser feita por escritura pública,
em cartório extrajudicial, mediante acordo, se isso for autorizado pelo juiz da
Vara de Órfãos e Sucessões, onde o testamento foi aberto. Esse procedimento tornará mais rápido o
cumprimento do testamento e desafogará o Judiciário, que ficará apenas com
aqueles em que haja desavenças entre herdeiros.
Provimento
neste sentido, alterando o artigo 297 da Consolidação Normativa da Corregedoria
Geral da Justiça, foi assinado hoje pelo corregedor-geral da Justiça,
desembargador Claudio de Mello Tavares, devendo ser publicado até o final da
semana.
O
provimento originou-se a partir de estudos de viabilidade para a adequação das
normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao
enunciado 77 aprovado pelo Conselho da Justiça Federal na “I Jornada Prevenção e Solução
Extrajudicial de Litígios”, realizada em agosto do ano passado, em Brasília. O
entendimento que nele se consolidou já se fazia presente tanto no enunciado 600
aprovado na VIII Jornada de Direito Civil quanto no 16 do Instituto Brasileiro
de Direito da Família, ambos de 2015:
“Enunciado 600: Após
registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e
concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível
que se faça o inventário extrajudicial.”
“Enunciado 16: Mesmo quando
houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus
termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o
inventário extrajudicial.”
Através
do Provimento nº 21/2017, o artigo 297 da Consolidação Normativa do Estado do
Rio de Janeiro passa a ter a seguinte redação:
“Art. 297. A escritura
pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da
herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro
imobiliário se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da
expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de
serviço em que consta o registro do óbito, além da menção ou declaração dos
herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros,
sob as penas da lei.
§ 1. Diante da expressa
autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e
cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes,
poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual
constituirá título hábil para o registro.
§ 2. Será permitida a
lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento
revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado,
declarando a invalidade do testamento.
§ 3. Nas hipóteses
previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão
do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou
qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de
inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito
judicialmente.
§ 4. Sempre que o Tabelião
tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas
situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em
matéria de registros públicos.”