Existem vários tipos de publicidades que enganam o
consumidor, oferecendo, por exemplo, produtos que não cumprem o que prometem.
Saiba o que fazer em cada caso
O que fazer diante de uma propaganda enganosa
Muitas
vezes o consumidor se sente enganado com propagandas em que o divulgado parece
muito mais interessante do que é na realidade. Mas em todas as situações isso é
considerado propaganda enganosa? Entenda as diferenças das publicidades
descritas como enganosas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e saiba o
que fazer em cada caso.
Publicidade enganosa
De
acordo com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma publicidade
é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro. Ou seja, quando traz
uma informação falsa capaz de dar uma ideia diferente da realidade do produto
ou do serviço ofertado. É o caso, por exemplo, de um serviço anunciado
gratuito, mas que na verdade é pago, mesmo que isso só se perceba na hora em
que é contratado ou após certo tempo de uso.
Em
casos como esse, o consumidor pode tentar contato com o ofertante,
preferencialmente por escrito, solicitando providências. O artigo 35 do CDC dá
ao consumidor lesado o direito de escolher entre as seguintes alternativas: a
obrigação de cumprir exatamente o que foi ofertado; outro produto ou serviço
equivalente ao adquirido, ou a rescisão do contrato e a devolução do valor
pago, acrescido da devida correção monetária.
Caso
o fornecedor não responda à solicitação ou dê um retorno negativo, a reclamação
pode ser registrada junto a um órgão de defesa do consumidor, como o Procon da
sua cidade. Se ainda assim nada for resolvido, o caso pode ser levado à Justiça
por meio do Juizado Especial Cível (JEC). Nos casos que envolvam causas de até
20 salários mínimos, não será necessário um advogado para mover o processo.
Acima desse valor, será necessário o auxílio de um advogado de confiança para
que as ações e avaliações cabíveis sejam articuladas.
Há,
ainda, a possibilidade de o consumidor tentar solucionar seu problema, antes de
entrar na Justiça, por meio de uma plataforma digital criada pelo governo
federal, chamada consumidor. Gov. Br. Ou até mesmo reclamar por outros meios,
como as redes sociais. Mas nunca deixe de registrar seu problema no Procon.
Publicidade enganosa por omissão
Além
da publicidade enganosa, o artigo 37 do CDC prevê a publicidade enganosa por
omissão, que é aquela em que o fornecedor deixa de informar um dado essencial
sobre o produto ou do serviço anunciado. Por exemplo, quando um canal de TV
anuncia diversos produtos, mas não informa sobre a forma de pagamento ou
condições - dados que também são essenciais sobre o produto na hora da compra.
Neste
caso, o procedimento a ser tomado será o mesmo que o descrito na publicidade
enganosa. O consumidor pode tentar o contato com o fornecedor, fazendo as
solicitações convenientes. Se não houver resposta, buscar o Procon e, se mesmo
assim não funcionar, entrar na Justiça.
Publicidade abusiva
No
artigo 37, parágrafo segundo, também é descrita a publicidade abusiva, esta que
é considera imprópria por incitar à violência, desrespeitar o meio ambiente e
se aproveitar da deficiência de julgamento e experiência de crianças.
A
ideia da publicidade abusiva está ligada à valores morais e atuais
acontecimentos da sociedade. Em geral, é a publicidade que contém objetiva ou
subjetivamente um discurso discriminatório ou preconceituoso, ou que incita
prática imorais ou a violação de direitos humanos.
Assim
como nas demais hipóteses, a abusividade constatada em uma propaganda pode ser
denunciada ao Procon. Na possibilidade da publicidade ser considerada abusiva,
o órgão tomará as medidas necessárias para que ela deixe de ser exibida ou
veiculada, além da aplicação de sanções pelas infrações cometidas.
Em
março deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou como abusiva uma
propaganda da Bauducco por associar a venda de um biscoito a um relógio com
personagem infantil. A decisão da corte que deve impactar julgamentos
semelhantes, teve como base o CDC, e está alinhado com a resolução 163/2014 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).
Fonte:
Idec