Logo
no início do procedimento de arbitragem, é comum que partes e advogados se
reúnam para ponderar sobre os possíveis candidatos para atuar como árbitros num
determinado procedimento arbitral. O primeiro ponto a ser analisado é,
evidentemente, a imparcialidade. O árbitro deve ser e permanecer independente e
imparcial. A Lei de Arbitragem trata do tema no seu artigo 13, parágrafo 6º, e
artigo 14. A esse respeito, as regras da IBA sobre conflito de interesses são
bastante úteis, ainda que não esgotem as questões que possam surgir.
A
independência é apenas um dos fatores que devemos avaliar na indicação de algum
árbitro. O parágrafo 6º do artigo 13 contém outras expressões que
convenientemente nos indicam que muito mais precisa ser avaliado: competência,
diligência e discrição. A discrição tem relação com o dever de
confidencialidade do árbitro.
Quem
é o árbitro mais competente para aquele caso? A resposta variará ante a grande
variedade dos litígios. Podemos estar tratando de um litígio que envolve
qualidade de grão de café ou construção de um aeroporto, uma
parceria-público-privada ou uma questão societária, entre centenas de outros
exemplos que poderiam ser dados. Podemos estar na face de um litígio no qual as
maiores dificuldades relacionam-se com o conhecimento específico de um tipo de
setor da economia, incluindo seus usos e costumes, ou a grande questão é a
interpretação de um contrato. Há ainda casos com questões procedimentais
complexas. Existem casos em que o árbitro ideal é aquele que reúne o
conhecimento da indústria e também um grande conhecimento jurídico. Enfim, a
análise deverá ser feita no caso a caso.
Os
advogados das partes podem e devem conversar entre si para tentar decidir os
três nomes do Tribunal Arbitral em conjunto, quando este for o caso, de modo a
contemplar todas as capacidades e especialidades que aquela respectiva
arbitragem requer. Outro traço importante do árbitro é a diligência. A Corte de
Arbitragem da Câmara Internacional de Arbitragem (ICC) passou a solicitar que
os indicados a árbitro informem sua disponibilidade juntamente com a resposta
ao questionário sobre independência e imparcialidade.
Na
prática, constata-se que alguns nomes recebem várias e constantes indicações. A
experiência mostra que há qualidades e atributos comuns a muito desses nomes.
Esses grandes nomes, além de conhecimento jurídico apurado e experiência com
arbitragem, expressam credibilidade e integridade. O equilíbrio emocional como
julgador também é importante. São nomes que vão adquirindo reputação no meio
justamente pela grande gama de qualidades que vão desenvolvendo ao longo da
vida.
Nos
casos internacionais, outros atributos devem ser analisados: conhecimento de
línguas, familiaridade com o direito aplicável e conhecimento das práticas
procedimentais comuns à arbitragem internacional. Será que isso é tudo?
Uma expressão do professor Luiz Olavo Baptista para concluir que as partes
esperam o “engajamento dos árbitros”. Afora todas as qualidades acima tratadas,
as partes esperam que o árbitro demonstre comprometimento para uma condução do
procedimento de forma eficaz, rápida e com uma decisão de alta qualidade. A
eficiência e rapidez têm relação com um adequado case management do
procedimento arbitral pelo Tribunal Arbitral desde os seus estágios iniciais.
Espera-se
que os árbitros se debrucem sobre o procedimento assim que as partes apresentem
suas peças e documentos. Espera-se que os árbitros identifiquem os principais
temas em jogo e incitem as partes, se necessário, a comentá-los quando
essenciais ao julgamento do caso. Espera-se que os árbitros organizem
eficientemente as audiências e a produção de prova mediante ordens
procedimentais ou conferências telefônicas. Espera-se que conduzam a audiência
adequadamente. Espera-se o engajamento do Tribunal Arbitral como um todo quando
é formado por três pessoas. Espera-se que o Tribunal Arbitral puna as partes e
advogados que tenham tido condutas impróprias, ainda que na alocação de custos
da arbitragem.
No
que toca à qualidade das decisões, espera-se dedicação e ampla deliberação
sobre os temas em debate, além de uma abrangente motivação a permitir que as
partes entendam os passos intelectuais e cognitivos do resultado da arbitragem.
Por
Adriana Braghetta
Fonte
Consultor Jurídico