segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

DANOS MORAIS - CONDOMÍNIO RESPONDE DIRETAMENTE PELOS ATOS DO CONDÔMINO


O condomínio responde diretamente pelos atos praticados pelo condômino, observado o direito de regresso. Assim entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região ao condenar um condomínio de Curitiba a indenizar em R$ 2 mil por danos morais devido à agressão física e verbal de um morador a um porteiro.
Em primeira instância, embora tenha sido provado que a agressão realmente ocorreu, o juízo entendeu que o valor da indenização deveria ser cobrado diretamente do agressor, que teria responsabilidade pelos seus atos.
Entretanto, para o TRT-9, o condomínio equipara-se a empregador e sendo assim responde pela saúde física e moral de seus empregados em ambiente de trabalho. Pela decisão, o condomínio foi omisso ao não evitar “atitudes descivilizadas” por parte de seus condôminos, expondo seus empregados a situações inadequadas para a existência de um ambiente de trabalho adequado. O condomínio ainda foi condenado a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Mesmo com a decisão favorável, o porteiro recorreu da decisão para pedir o aumento do valor da indenização. Mas a 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o pedido por considerar que o valor arbitrado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a quantia de R$ 2 mil é compatível com o dano sofrido.
O porteiro foi agredido após se negar a atender pedido do morador para abrir o portão do edifício para a entrada de pessoas sem autorização do síndico. Embora o empregado tenha agido de acordo com a convenção do condomínio, isso não impediu que o morador partisse para cima dele com ofensas e agressões físicas.
RR-849-39.2012.5.09.0013

Por Livia Scocuglia
Fonte Consultor Jurídico

DOCUMENTO COM RASURAS JUSTIFICA NEGATIVA DE CRÉDITO


Por precaução a fraudes, estabelecimentos comerciais podem se recusar a conceder crédito a clientes que tenham documentos de identidade com rasuras. Assim, a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de uma consumidora que cobrava indenização por danos morais após uma loja de calçados ter negado crédito a ela.
A defesa da loja alegou que o RG tinha mais de 25 anos, com a fotografia descolada e partes não plastificadas. Já a mulher garantiu que a carteira de identidade estava perfeitamente visível e com todos os dados legíveis, alegando a ocorrência de dano moral pelo modo como foi tratada. O pedido dela, no entanto, foi indeferido pelo juízo de primeira instância.
A atitude da loja também foi considerada correta pela 6ª Câmara. O desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator do caso, disse que a recorrente não aceitou apresentar outro documento, como carteira de habilitação ou de trabalho, para comprovar sua identidade.
Para Figueiredo Júnior, esse simples gesto afastaria quaisquer mal-entendidos. "A conduta dá ré é legítima e justificável, por visar o impedimento de ocorrência de fraudes por parte de terceiros”, disse o relator, cujo entendimento foi seguido por unanimidade.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Apelação 2012.061602-0

Fonte Consultor Jurídico

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

MEDIDAS PROTETIVAS - STJ ADMITE APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA EM AÇÃO CÍVEL


Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) em Ação Cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor. A decisão é da 4ª Turma. Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva.
“Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas”, ponderou Salomão.
Ainda segundo o ministro, “franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares”.
A ação protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos. Segundo o processo, após doações de bens feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. O marido faleceu.
Com a ação, a mulher pediu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Queria que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação até a audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal. Não há ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao STJ contra essa decisão.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) para concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível a aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil.
Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

VALOR DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL NÃO PRECISA CONSTAR NA INICIAL


Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa modificou sentença de primeiro grau e determinou o recebimento e regular processamento da ação por danos morais impetrada por Rodolfo Milhomem de Sousa e Larissa Milhomem de Sousa contra Louis Vuitton Lvmh Fashion group Brasil LTDA.
O juiz singular havia determinado que no pedido inicial da causa constasse o valor pretendido por Rodolfo e Larissa. Para ele, a omissão da quantia da indenização de dano moral tira do juiz os parâmetros para aferir o juízo de valor das partes.
Para modificar a sentença, o relator frisa que "é sabido que mesmo naqueles casos em que é especificado o valor pretendido, nada impede o juiz de fixar importe diferenciado, pois tal providência não configura em julgamento fora ou aquém do pedido". Luiz Eduardo afirma também que ressai evidente do processo que não foi apontada qualquer quantia pelos postulantes, que preferiram deixar a cargo do julgador o balizamento para se encontrar o montante justo e adequado à reparação do suposto dano noticiado em juízo.
Para o magistrado, não há dúvidas de que nas ações de indenização por danos morais, pode a parte autora, na inicial, pleitear valor certo, estimativo, ou ainda, deixar o seu arbitramento a cargo do juiz, como preferiam os agravantes. "Aliás, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que o pedido, nas ações em que se busca reparação por dano moral, pode ser formulado genericamente, porquanto suscetível de arbitramento pelo sentenciamento", destacou.
Processo n° 201203274593 - 327459-02.2012.8.09.0051 - 3ª Vara Cível/GO.
 
Fonte JusBrasil Notícias

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

BANCO TEM DE INDENIZAR LOCATÁRIOS DE COFRES ROUBADOS


O contrato de aluguel de cofre bancário deve ser tratado como contrato de locação de serviços. Assim, o banco que não cumpre com a vigilância e a fiscalização devidas pode ser responsabilizado, não podendo se esquivar com base em cláusula que limite a responsabilidade da instituição — o que representa desvantagem excessiva do consumidor. Com base neste entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à Apelação movida por três clientes de uma mesma família contra o banco Itaú. A decisão prevê o pagamento de R$ 650 mil por danos materiais e R$ 100 mil danos morais ao trio, com o valor sendo dividido de forma proporcional  ao prejuízo sofrido por cada um.
A família, que guardava bens pessoais em um cofre da agência na Avenida Paulista, teve os itens roubados durante o assalto em agosto de 2011 e foi à Justiça após o Itaú afirmar que pagaria apenas R$ 15 mil, valor padrão de garantia. Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente, motivando a Apelação ao TJ-SP. Os proprietários do cofre afirmam que as joias mantidas no local foram transferidas de geração em geração e muitas são presentes dados em ocasiões especiais. O cofre foi escolhido há décadas para guardar os itens, com os contratos sendo renovados periodicamente. A última assinatura, de acordo com a família, data de 1991, 20 anos antes do roubo e quando o país possuía outra moeda.
O depósito unilateral de R$ 15 mil foi rejeitado porque, de acordo com a família, o montante é inferior ao valor unitário de algumas das joias guardadas no local. A Apelação também fala em responsabilidade objetiva do Itaú, uma vez que funcionários da empresa estariam envolvidos no crime, e critica a postura do banco, que “nunca permitiu que seus clientes declarassem ou demonstrassem os bens depositados nos cofres”. Isso impediu a descrição material de todos os bens que estavam no cofre. A família apontou ainda que o fato de o contrato vigente ter sido firmado em outra moeda impede “ao homem médio aferi-lo prontamente, bem como, que é necessária a interpretação das cláusulas da maneira mais favorável ao consumidor”.
Em sua argumentação, o Itaú apontou que houve boa-fé em todos os atos relacionados ao interesse público e de seus clientes durante a investigação. De acordo com o banco, “não houve participação de qualquer funcionário de seu quadro de pessoal na conduta criminosa”. Outro aspecto levantado foi a existência de uma cláusula que previa a possibilidade de guarda de bens avaliados em até R$ 15 mil no cofre, sendo necessária a contratação de seguro para bens acima deste valor. A defesa do Itaú afirmou que “o dano apontado não teria ocorrido caso os apelantes tivessem cumprido as cláusulas avençadas” e questionou a falta de demonstração verossímil do dano moral que tal fato causou nos autores.

Tese
Relator do caso, o desembargador Carlos Henrique Abrão afirmou que houve falha do banco na prestação do serviço, o que justifica a necessidade de indenização. Para ele, houve “culpa in eligendo, em relação ao serviço terceirizado de segurança”. Segundo o relator, como a culpa do prestador de serviços é grave, não deve ter validade a cláusula que limita a garantia a R$ 15 mil, já que, de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas de contratos que exonerem ou atenuem a culpa do prestador por vícios de qualquer natureza.
Abrão informou que o aluguel de cofres é feito apenas para clientes com bom relacionamento e alto poder aquisitivo, o que torna sem sentido o pagamento de R$ 820 de aluguel por semestre para guardar bens com valor máximo de R$ 15 mil. Para ele, tal cláusula “restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato”, e seu conteúdo é ilegal. O contrato de aluguel, na visão do desembargador, deve ser visto como um modelo diferente, voltado a público seleto, e não como um acordo massificado, com cláusulas fechadas e ortodoxas.
Ele lembrou que o banco não tomou qualquer providência para minimizar os riscos de uma ação semelhante, mesmo sabendo que a agência passava por obras, deixando de avisar quem alugava as caixas sobre o evento, permitindo eventual retirada. Também foi feita uma relação entre a situação dos clientes e dos bandidos. Para Abrão, é “interessante se constatar que o cidadão de bem, que tenta ingressar em uma agência bancária, deve se submeter à sorte de uma porta giratória, enquanto uma quadrilha especializada pode entrar pela porta da frente, e também sair por ela, sem qualquer risco ou frustração, ciente de que o crime compensa”.
O relator classificou como "cláusula leonina” a restrição a R$ 15 mil do valor pago a clientes após o roubo de “todo o valor de uma vida”. Na visão dele, o Itaú não cumpriu seu papel duas vezes, pois não conseguiu proteger seus clientes e permitiu a revelação dos bens guardados dentro dos cofres. O conjunto de erros na vigilância e fiscalização, continuou, trouxe um prejuízo incalculável para os consumidores. Por entender que a culpa do banco descarta a limitação de responsabilidade, ele também refutou a tese de que caberia aos clientes contratar um seguro para os itens.
Em relação à quantidade e valor dos bens que foram guardados no cofre, Abrão afirmou que o banco preferiu que estes não fossem identificados, o que é comum em situações de total confiança, impedindo que se fale em inexistência dos bens. Ele citou o fato de os três autores possuírem grande patrimônio, como comprova a análise do Imposto de Renda, e disse que “devem ser aceitos os bens indicados na inicial, cumprindo ao juízo, a formação do seu livre convencimento”.
O prejuízo citado pelas vítimas do roubo, de acordo com o relator, foi de R$ 2 milhões, mas é impossível verificar se tal valor é exato, até porque o contrato é de 1991, e seria necessária sua atualização. Tomando como base o entendimento de que as joias estavam no cofre, o próprio juízo, a variação do preço do ouro e o fato de o prejuízo das partes ser diferente, ele determinou pagamentos de R$ 350 mil, R$ 170 mil e R$ 130 mil a título de danos materiais. Adotando a mesma lógica, Abrão dividiu a indenização por danos morais em R$ 50 mil à primeira vítima, R$ 30 mil à segunda e R$ 20 mil à terceira.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Por  Gabriel Mandel
Fonte Consultor Jurídico

SITE NÃO PODE SE OMITIR DIANTE DE PEDIDO DE REMOÇÃO


O provedor da conteúdo na internet não pode ser obrigado a fiscalizar o conteúdo das mensagens publicadas no site, já que presta apenas um serviço de hospedagem. Entretanto, se houver pedido para retirar mensagens difamatórias, a empresa não pode se omitir. Diferente da fiscalização, a omissão gera dano moral. O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o Facebook a indenizar usuária que teve um perfil falso criado na rede social.
Ao saber da publicação, a mulher ajuizou ação pedindo a identificação e a exclusão de dados publicados, por serem “injuriosos e difamatórios”. Pediu também indenização por dano moral. Ela afirmou que procurou a empresa, mas essa se eximiu da responsabilidade. O juízo de primeira instância condenou o Facebook a indenizá-la em R$ 8 mil. As duas partes apelaram.
A mulher queria a majoração da indenização alegando que o valor fixado é irrisório diante do abalo. O Facebook disse que em nenhum momento praticou ato ilícito capaz de causar danos à mulher e que apenas armazena dados inseridos por terceiros.
No TJ-SP, o relator, desembargador Beretta da Silveira, citou o entendimento de seu colega Rui Stoco, que defende que o provedor de internet age como mero fornecedor de meios físicos, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas e, portanto, “não as produziu nem exerceu juízo de valor”. Ainda, segundo a citação, Ruiz Stoco entende que o fato de ter o poder de fiscalização não transforma o provedor em órgão censor das mensagens vinculadas nos sites, “mas apenas o autoriza a retirar aqueles que, após denúncia, se verificam ofensivos e ilícitos”.
Além disso, de acordo com a decisão, a verificação do conteúdo das veiculações implica na restrição da livre manifestação do pensamento — vedado pelo artigo 220 da Constituição Federal. A reparação para os abusos na manifestação do pensamento é assegurada pelo artigo 5° da carta.
Dito isso, o relator entendeu que a mulher solicitou ao Facebook que retirasse a página do ar, porém, a empresa considerou que não havia qualquer irregularidade, somente o fazendo por determinação judicial. E, essa omissão, consolida o ato ilícito e gera a obrigação de indenizar.
Sendo assim, o entendimento do desembargador foi de que o dano moral do Facebook decorreu por não ter suspendido a divulgação das ofensas assim que foi alertada pela mulher. E não pelo fato de não ter impedido a divulgação das mensagens.
Em relação ao valor da indenização, o desembargador manteve a condenação no valor de R$ 8 mil por danos morais. Os desembargadores Egidio Giacoia e Viviani Nicolau também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação 0173842-95.2012.8.26.0100

Por Livia Scocuglia
Fonte Consultor Jurídico

ANVISA LIBERA MEDICAMENTO QUE TRATA CÂNCER SEM QUEDA DE CABELO

Remédio, que deve estar disponível no Brasil em três meses, é indicado para um tipo de câncer de mama avançado

Câncer de mama: Anvisa aprova nova droga para tipo avançado da doença

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou um medicamento para o tratamento do câncer de mama que não causa queda de cabelo e provoca menos efeitos colaterais do que a quimioterapia tradicional. A ação é possível porque o remédio atua diretamente no tumor, em vez de afetar todas as células do corpo. De acordo com os organizadores do estudo, trata-se da primeira droga com esse mecanismo aprovada no país.
O medicamento trastuzumabe entansina (também chamado de T-DM1) é indicado para um tipo de câncer de mama avançado, identificado como HER2 positivo, que corresponde a 20% de todos os casos da doença. Seu uso deve ocorrer quando o tratamento convencional não apresentar mais resultados. Além de evitar os efeitos colaterais da quimioterapia, ele aumenta em 50% o tempo de sobrevida.
"A droga tem um efeito casado. Ela possui um anticorpo e um quimioterápico. Por ser extremamente potente, esse quimioterápico não poderia ser aplicado sozinho porque seria muito tóxico ao organismo. O que acontece é que o anticorpo conduz o quimioterápico até o interior da célula tumoral e libera o medicamento lá dentro”", explica José Luiz Pedrini, vice-presidente da Sociedade Brasileira de Mastologia e um dos coordenadores do estudo do medicamento no Brasil. O mecanismo do remédio é conhecido como “cavalo de troia.
Segundo o médico, a pesquisa, realizada em vários países, incluiu cerca de cem brasileiras. “"Há pacientes que começaram a participar do estudo em 2011 e seguem vivas. Sem essa opção, elas sobreviveriam por cerca de seis meses porque não teriam outra alternativa de tratamento”", explica.
Uma das razões para o melhor prognóstico é que o novo medicamento pode ser usado por mais tempo do que a quimioterapia tradicional. "“Os medicamentos já existentes podem ser aplicados por, no máximo, oito sessões, por causa da toxicidade. Por ser menos agressiva, a trastuzumabe entansina pode ser utilizada por tempo indeterminado"”, afirma o médico. A aplicação da droga é feita a cada 21 dias.Embora o remédio possa aumentar a sobrevida das pacientes, o tumor de mama do tipo HER2 positivo continua sendo incurável.

Nova opção
Coordenadora da oncologia clínica do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo (Icesp), Maria del Pilar Estevez Diz classificou a droga como uma opção “interessante” de tratamento e afirmou que o Icesp passará a utilizá-la. "“A gente ganha uma linha de tratamento com menos efeitos colaterais, que propicia maior qualidade de vida às pacientes", diz.
A aprovação da trastuzumabe entansina foi publicada pela Anvisa em janeiro, mas o medicamento deverá estar disponível no mercado em três meses. Novos estudos vão verificar se o medicamento também é eficaz e seguro se utilizado em fases iniciais da doença.

Fonte Veja Online

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS COM O APAGÃO SÓ NA JUSTIÇA

Consumidores que se sentirem lesados devem entrar com processo contra a União

Consumidores prejudicados pelo apagão de energia devem processar a União para obter ressarcimento de algum prejuízo. Como o desligamento aconteceu por determinação do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS, e não por falha da concessionária local, a ação só pode ser resolvida na Justiça Federal.
Ontem, em mais um dia de forte calor, parte do Distrito Federal (DF) ficou sem energia por cerca de duas horas. O problema em Brasília ocorreu 24 horas depois do apagão, que afetou mais de três milhões de pessoas nas regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste do país. No Rio, o corte de energia prejudicou 900 mil clientes.
Apesar de o governo descartar que a falha no sistema elétrico esteja relacionada ao aumento do consumo de energia nas últimas semanas, provocado pelo calor, ontem foi dia de calcular os estragos e prejuízos causados pelo apagão. Gerente de um mercadinho no Méier, Renato Novello contou que ficou duas horas sem energia, perdendo muita mercadoria que estava na geladeira.
“Tudo que estava no refrigerador ficou quente e tive uma perda grande”, disse, ainda sem saber se vai correr atrás ou não do prejuízo.
Conforme a presidente da SOS Consumidor, Marli Sampaio, os clientes que se sentirem prejudicados podem buscar compensação para problemas como queima de aparelhos eletrônicos. Porém, ela alerta que o fato de o desligamento ter ocorrido por um mecanismo de segurança previsto pelo ONS e não por falha da concessionária, o processo deve ser prolongado para além da esfera administrativa, com o caso sendo resolvido apenas na Justiça Federal.
Marli explica que o cliente deve primeiro procurar a operadora. “O processo administrativo é o primeiro passo. As concessionárias têm postos de atendimento nos municípios”, diz a presidente da entidade.
Ela afirma, porém, que pelo fato de não serem responsáveis diretas pelo problema, as concessionárias não devem querer arcar com o prejuízo. “Com o resultado negativo do processo administrativo, o consumidor deve procurar um JEF (Juizado Especial Federal), que é de alçada federal. A ação deve ser movida contra a União”, aponta Marli.

Mais de 48 mil ações no ano
As duas principais distribuidoras de energia do Rio, Light e Ampla, foram, juntas, alvo de mais de 48 mil ações judiciais de fevereiro de 2013 a janeiro deste ano. No ranking do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do estado, a Light aparece em 5º lugar, com 24,5 mil processos , e a Ampla, na 7ª posição, com 23,8 mil.
Interrupções no fornecimento de energia e danos a equipamentos eletrônicos são alguns dos motivos que levam milhares de consumidores à Justiça. O próprio Procon-RJ entrou com ação civil pública contra as duas empresas no último dia 3. O processo, na 1ª Vara Empresarial fluminense, alega que as interrupções são constantes e que isso é um descumprimento do contrato de concessão a que as duas empresas estão submetidas.
“Ao longo dos últimos anos, percebemos que o fornecimento de energia no Estado do Rio vem sofrendo com inúmeros problemas e quem arca com os prejuízos são sempre os consumidores. Temos visto que os principais prejuízos são com eletrodomésticos queimados”, diz o assessor jurídico do Procon-RJ, Rafael Couto.

Concessionárias informam que atendem às demandas dos clientes
Segundo o Procon-RJ, os problemas no fornecimento de energia no estado podem, inclusive, colocar em risco a vida dos cidadãos, na medida em que hospitais podem ser afetados por blecautes.
Em nota, a Light informou que está à disposição para receber e analisar todas as demandas de clientes que se sintam lesados: “O pedido por perdas e danos de aparelhos elétricos e eletrônicos causados por anormalidades elétricas poderá ser efetuado no prazo de até 90 dias, contados a partir da data da ocorrência. O processo de ressarcimento é isonômico e cumpre a legislação vigente do setor elétrico.”
Já a Ampla informou que investiu R$ 2 bilhões nos últimos cinco anos, na modernização e substituição da rede elétrica e também de seus canais de atendimento ao cliente. A distribuidora acrescentou que responde a todos os contatos efetuados pelo Procon e promove reuniões periódicas com os órgãos de defesa do consumidor. A empresa informou ainda que clientes podem pedir o ressarcimento para qualquer equipamento ligado à rede elétrica, por meio de suas centrais de relacionamento.

Prefeitura cobra da Light critério de corte de energia
Secretário da Casa Civil da Prefeitura do Rio, Pedro Paulo Carvalho Teixeira se reuniu ontem com os dirigentes da Light e pediu que a concessionária reveja os critérios no momento de fazer os cortes de energia programados, para atender determinação do ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico), como ocorreu na última terça-feira.
“É importante que a prefeitura seja ouvida, pois outras variáveis devem ser levadas em conta na hora de determinar o que será desligado. Não pode ser um critério estático”, disse o secretário.
Segundo Pedro Paulo, se houver uma melhor discussão, a prefeitura pode preparar melhor um plano de contingência para a cidade, deslocando agentes de trânsito, enviando geradores para os postos de saúde ou dispensando os alunos das escolas.

Por Aurélio Gimenez
Fonte O Dia Online

SISTEMA ELÉTRICO PODE SOFRER NOVAS FALHAS. SAIBA COMO EVITAR PREJUÍZOS


Um dia após o apagão que atingiu as regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste do país — afetando cerca de 880 mil clientes, somente no Rio —, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) informou, nesta quarta-feira, que vai exigir uma espécie de “padrão Fifa” das concessionárias que servirão às cidades-sede da Copa do Mundo.
As transmissoras têm até o próximo dia 26 para entregar seus planos de manutenção para garantir a qualidade do fornecimento durante o evento. Até lá, porém, o consumidor ainda deverá conviver com muitas horas no escuro. Especialistas em energia elétrica afirmam que o sistema de transmissão nacional está operando no limite e que novos cortes poderão ocorrer nas próximas semanas, principalmente por conta da falta de chuvas e do forte calor.
— É cedo para saber se haverá racionamento. Mas há risco de mais apagões — disse o diretor da Coppe/UFRJ, Luiz Pinguelli Rosa, sobre a possibilidade de haver racionamento de energia, como em 2012.
Para Reinaldo Castro Souza, professor do Departamento de Engenharia Elétrica do Centro Técnico Científico da PUC-Rio, a política do governo federal de estimular o consumo, ao conceder descontos de 18% nas tarifas, em janeiro do ano passado, é um dos motivos para a crise.
— O consumo está batendo recordes, e o país não investiu o suficiente para dar conta de tudo isso — explicou.
Um levantamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) mostra que, em 2013, os clientes da Light ficaram sem luz mais do que o dobro do tempo limite estabelecido pela agência. Foram 18,55 horas no escuro, em média, para cada cliente, contra o limite de 9,07 horas. Na Ampla, foram 20,11 horas sem luz, no ano, para um máximo estabelecido de 12,67 horas.
De janeiro a novembro, a Light pagou cerca de R$ 33 milhões em multas, aos consumidores, como punição pela falta de abastecimento, enquanto a Ampla, cerca de R$ 10 milhões. As duas argumentaram que o problema tem sido agravado por fatores climáticos e pelo furto de energia.


Por Ana Paula Viana
Fonte Extra - O Globo Online

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

CLÁUSULAS DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE EM CONTRATO DE ADESÃO SÃO ABUSIVAS


Decisão liminar da 4ª Vara Cível de Taguatinga antecipou os efeitos de uma rescisão contratual entre uma consumidora e uma incorporadora, liberando a primeira de efetuar os pagamentos das parcelas vincendas relativas ao imóvel adquirido. O mérito da decisão será julgado oportunamente.
Narra a parte autora que adquiriu uma unidade imobiliária da ré, mas em razão de dificuldades financeiras percebeu que não conseguiria honrar o compromisso assumido. Tendo buscado a construtora para realizar acordo, esta não viabilizou a retomada do imóvel, sustentando a existência de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade no contrato.
Segundo o juiz, "em conformidade com o art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos de adesão admite-se a cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, de modo que será abusiva qualquer disposição contratual que restrinja esse direito".
A autora manifestou anuência com a liberação da unidade para ser livremente negociada com terceiros pela parte ré, ao que o julgador registrou: "se essa liberação não tivesse ocorrido, a parte ré sofreria também receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois não teria como continuar arrecadando os recursos necessários para dar continuidade à obra, ou para ressarcir-se de eventual emprego de recursos captados com financiamento ou simplesmente aplicados com base em poupança própria. Com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela e a liberação do imóvel, a parte ré poderá negociar o imóvel com terceiros, sem precisar aguardar a purgação da mora da parte autora, e continuar captando os recursos necessários à conclusão dos empreendimentos ou à reconstrução de sua poupança".
Assim, ante o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a permanência da vinculação da autora ao contrato geraria saldo devedor em seu desfavor, o juiz autorizou a autora a abster-se de efetuar novos pagamentos das parcelas vincendas, bem como determinou que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito ou realizar protesto relativo às parcelas abrangidas pela decisão, sob pena de multa diária de cem reais, bem como excluir qualquer restrição do nome da autora dos referidos cadastros, caso já a tenha realizado.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 2014.07.1.000149-3

Fonte Âmbito Jurídico

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

HOSPITAL E SEGURADORA INDENIZARÃO POR REPASSAR GASTO A CLIENTE


O plano de saúde não pode recusar o pagamento de materiais cirúrgicos recomendados pelo médico responsável pelo procedimento, deixando a despesa a cargo do paciente, que não tem qualquer influência na escolha dos itens. Com base neste entendimento, a juíza substituta Joanna D'arc Medeiros Augusto, da Vara Cível de Brasília, determinou que um hospital e uma seguradora indenizem por danos morais, em R$ 3 mil, um paciente que teve o nome colocado nos cadastros de restrição de crédito.
O homem tornou-se cliente da Brasil Saúde Companhia de Seguros em outubro de 2008 e, um mês depois, pediu autorização para uma cirurgia de urgência para extração de cisto na coluna lombar. O pedido foi aceito, a cirurgia foi feita e, em janeiro de 2009, ele recebeu telefonema do hospital cobrando o pagamento de R$ 75 mil, valor relativo aos materiais. Sem pagamento, seu nome foi inscrito nos cadastros de restrição de crédito em abril de 2009, com a retirada ocorrendo um mês depois, após a seguradora autorizar o pagamento do saldo remanescente.
Ao analisar o caso, a juíza afirmou que está prevista em contrato a cobertura dos medicamentos e materiais utilizados durante o procedimento. Segundo ela, a lista foi apresentada pelo médico-assistente, que entregou justificativa, e “não cabe ao plano de saúde a recusa, de modo que a cobrança equivalente seja redirecionada ao paciente, que nenhuma influencia tem na escolha desses materiais”. Sem a prévia informação quanto à negativa de cobertura, o hospital e o plano não podem repassar ao consumidor a responsabilidade por tais gastos, disse ela.
Delegar tal obrigação ao consumidor o coloca, apontou Joanna D’arc Augusto, “em situação de extrema vulnerabilidade frente aos fornecedores dos serviços”. Colocado em meio à operação e à negativa de cobertura, o cliente ficou em situação bastante vulnerável, de acordo com a juíza. Em caso de divergências, continuou, “estas devem ser dirimidas entre as fornecedoras dos serviços, na cadeia de consumo, arcando cada qual com os prejuízos decorrentes das escolhas infelizes que porventura seus prepostos fizerem”.
A solução, para ela, não é a transferência destas despesas para o cliente. Assim, se a cobrança foi indevida, também a inclusão de seu nome, mesmo que por curto período, em cadastro de restrição ao crédito. Ela baseou o cálculo do valor no fato de o nome do paciente ter permanecido em tal lista por um mês, apontando a quantia de R$ 3 mil como adequada neste caso.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Por Gabriel Mandel
Fonte Consultor Jurídico

TRANSPORTADORA É CONDENADA POR PERDER MUDANÇA DE CLIENTE


No contrato de transporte, é obrigação do transportador zelar pela integridade da bagagem dos passageiros, conforme previsto no artigo 734 do Código Civil. Por se tratar de uma relação de consumo, prestação de serviço cujo objeto é o transporte de mercadorias, o transportador responde objetivamente pelos danos que ocasionou, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com base nesses fundamentos o juiz Vanderlei Caires Pinheiro, da 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, determinou que a empresa Alexim Moving deverá pagar indenização por danos morais e materiais a um cliente que teve a bagagem extraviada em transporte de carga internacional.
“O réu não cumpriu o seu dever de transportador quanto à entrega das mercadorias, provocando prejuízo ao autor. Assim, está evidente a existência do ato ilícito, o dano e o nexo causal, portanto, presentes os elementos ensejadores da responsabilidade”, concluiu o juiz.
O advogado Rafael Fernandes Maciel contou na petição inicial que seu cliente contratou a empresa para fazer sua mudança dos Estados Unidos para o Brasil. As mercadorias, porém, retornaram aos EUA por ordem da Polícia Federal porque na bagagem havia uma moto, o que é proibido pela legislação.
O cliente então pagou uma taxa para que os produtos fossem liberados, entretanto, os bens não foram entregues e ele passou a morar na casa de parentes.
A empresa refutou os fundamentos da petição inicial, alegando que não houve o seguro da carga e que o cliente ocultou a presença da moto. De acordo com a Alexim Moving, não existiria dano, já que o atraso teria sido ocasionado pelo cliente, que colocou produto não autorizado na carga.
Mesmo o cliente confessando a existência da moto, o juiz Caires Pinheiro concluiu que a empresa deve ser responsabilizada. “Ainda que atrasasse por conta de verificações nas mercadorias, seja pela moto lá colocada ou por qualquer outra razão, esse fato não justifica a não entrega e o pior: a perda de todos os bens do cliente”, considerou o juiz. Ele entendeu que o caso diz respeito a contrato de prestação de serviço, e por isso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. “Assim, não há dúvida da existência do dano, nem da responsabilidade da parte ré, que decorre da lei, pelo que passo a fazer considerações sobre o dano material e dano moral”, complementou na sentença.
A empresa foi condenada a devolver o valor das mercadorias, exceto a moto. “Compelir o réu a reembolsar mercadoria omitida pelo autor e que estava irregular, por ausência de pagamento de impostos é desproporcional e poderia indicar enriquecimento sem causa”, explicou o juiz. A empresa também foi condenada a indenizar em R$ 21,7 mil por danos morais, devido ao transtorno e sofrimento ocasionados pelo extravio da bagagem.
  
Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico

ECONOMIA E MAIOR PODER DE NEGOCIAÇÃO EM FÉRIAS NA BAIXA TEMPORADA

Dicas para economizar

Quando viajar
No Brasil, a baixa temporada começa depois do carnaval. Ou seja: vai de março a junho e, depois, de agosto a novembro. Feriados são considerados períodos de alta temporada. Baixa estação não significa lugares desertos, sem atrativos. Pelo contrário: é sinônimo de menos fila, preços mais em conta e maior receptividade.

Passagens
Procure comprar as passagens aéreas com, pelo menos, três meses de antecedência. Nesse período, as companhias costumam oferecer assentos com preços promocionais. Mas fique atento ao regulamento: alguns bilhetes não aceitam troca e não dão reembolso, caso o passageiro se atrase.

Hotéis
Fechando a hospedagem com antecedência, é mais fácil negociar bons preços. As tarifas variam de acordo com a ocupação: se o hotel ainda está vazio, os preços são mais baixos, ensina George Irmes, presidente da Abav-RJ. Há hotéis que, inclusive, fazem promoção do tipo "pague quatro noites e fique cinco".

Taxas
No mês que vem, as taxas de embarque vão aumentar. Nos aeroportos do Rio, Tom Jobim/Galeão e Santos Dumont, a tarifa para voos domésticos será reajustada de R$ 20,66 para R$ 21,57. No caso de viagens internacionais, o preço subirá de R$ 36,57 para R$ 38,19.

Documentos
Viagem fechada? Então a hora é de verificar os documentos necessários. Se for viajar para o exterior, veja se o passaporte ainda está na validade (pelo menos seis meses) e, caso necessário, se o país de destino exige visto de entrada. Seguro-saúde é importante, caso seu plano de saúde não tenha cobertura no estado ou país para onde viajará.

No dia
Se for viajar de avião, procure chegar ao aeroporto três horas antes do horário de embarque. As companhias aéreas, principalmente as internacionais, fazem várias perguntas aos passageiros, para garantir a segurança e, às vezes, pedem que a bagagem seja aberta para fiscalização. Não leve líquidos (recipientes com mais de 100ml), eletrônicos e objetos cortantes na mala de mão.

Por Andréa Machado, Fabiana Paiva e Rafael Nascimento

sábado, 1 de fevereiro de 2014

2014 O ANO DO CAVALO


Seguindo as tradições do calendário chinês, o ano de 2014 será o ano do Cavalo e de acordo com a tradição, o ano “comandado” pelo Cavalo é ideal para o trabalho, para as mudanças e para as descobertas. O ano que promete passar rápido, deve ser ideal para a abertura de novos negócios, para os relacionamentos sérios e casamentos.
Diferente do nosso calendário, o ano chinês começa no dia 31 de janeiro de 2014.
Regido pelo elemento fogo o ano do Cavalo será de transformações, momento ideal para colocar em prática antigas ideias e promover grandes mudanças na vida pessoal e profissional.
Portanto, se você tem alguma grande ideia ou vontade de mudar algo em sua vida este é o momento certo, talvez a hora de iniciar um novo projeto, conseguir a independência financeira, iniciar um novo relacionamento, conseguir um novo emprego, dar uma guinada na carreira através de qualificação profissional ou até mesmo iniciar um ano sabático para refletir sobre o que você deseja para sua vida pessoal e profissional, enfim, se você tem planos ou ideias é hora de tirar do papel e executar amparado pela força do cavalo, pela transformação do fogo e pela maleabilidade da madeira.

Por Circolare

VIOLETA E AZUL - AS CORES DO ANO 2014


O ano de 2014 será regido em especial pelas cores Violeta e Azul. Deve-se observar, entretanto, a cor regente do ano pessoal de cada um. Abra sua mente e deixe que as cores regentes do ano 2014 expandam a percepção de si mesmo, de seu potencial e também de seus semelhantes.

Características principais destas cores

VIOLETA
O Violeta é a cor que, dividida, resultará em partes iguais do vermelho e do azul, cores emblemáticas de grande importância no Círculo Mágico, quando o terreno se separa do espiritual para serem únicos. Nem todas as pessoas gostam do violeta, mas quem gosta dessa cor, costuma adorá-la. É uma cor muito poderosa, estimula a criatividade musical e artística, levando-nos a fazer o melhor possível naquilo que empreendemos. Muito se pode falar das qualidades do violeta, mas sua tarefa especial é transmutar a negatividade, onde quer que esteja, eliminado-a do planeta. Está ligada à Nova Era ao mestre Saint Germain. O violeta ajuda a ler nas entrelinhas, a buscar perfeição, a apurar a estética, a refinar a personalidade, a encontrar o "quem sou eu" do autoconhecimento.
Assim é o homem, violeta em sua composição, quando no início de sua caminhada, mescla de terra e céu, sentidos e espírito, paixão e inteligência, amor e sabedoria. Em sua escalada rumo à luz, deixará inicialmente o azul, parte material que o prende à natureza, antes de partir para o conhecimento do Criador. Seguindo em frente, vai se libertar, finalmente, de toda a carne (vermelho), para ser apenas luz, na presença do Criador.
Durante a paixão, Cristo se apresenta vestindo uma túnica violeta, símbolo dos sofrimentos que teria de enfrentar para atingir a reencarnação ou o renascimento para a vida eterna, conquistando o direito de se sentar à direita do trono Pai.

AS PROPRIEDADES DA COR
Prepara o espírito para qualquer processo de assimilação de conhecimentos, recebimento da sabedoria e iniciar a caminhada rumo à purificação. Permite estabelecer regras para manter as paixões sob controle, abrindo a mente para os primeiros vôos rumo à iluminação.
Recomendada para enfrentar e superar períodos de tensão prolongados, acentuar a capacidade de entendimento e apreensão de conhecimentos. Reforça os sentimentos positivos, permitindo superar momentos de tristeza, sentimento de culpa, remorso e apego demasiado ao materialismo. Torna as pessoas mais piedosas. Deve ser evitada por pessoas portadoras de vícios ou envolvidas com alguma espécie de manifestação de fanatismo ou confusão mental.

Por Maiana Lena
Fonte Somos Todos Um

PERFIL NO FACEBOOK ANTECIPA PERFORMANCE DA PESSOA NO TRABALHO

Estudo americano diz que pesquisa sobre pessoa em mídia social revela mais que testes de personalidade

Para alguém prever como você é no ambiente de trabalho, basta reservar dez minutos para olhar seu perfil no Facebook. É o que diz um estudo recém-divulgado do Jornal de Psicologia Aplicada americano. Os pesquisadores pediram a um professor universitário e a dois estudantes para espiarem, por dez minutos, o perfil de estudantes de faculdade que estão empregados. Pediram a eles que, então, respondessem a uma série de questões sobre a personalidade desses estudantes, para ver se são dependentes emocionalmente ou se parecem ser emocionalmente estáveis.
Seis meses depois, os pesquisadores compararam as avaliações do Facebook com pequenos resumos da performance profissional dos estudantes que tiveram os perfis analisados. O resultado foi uma grande correlação entre as percepções dos perfis do Facebook e suas performances no trabalho. De fato, as avaliações baseadas nos perfis no Facebook provaram ser mais precisas do que os tradicionais testes de personalidade que as empresas costumam usar para avaliar seus funcionários.
Em entrevista ao Baltimore Sun, o pesquisador Donald Kluemper disse que uma das diferenças é a mudança de sistema de referência:
— Na pesquisa, estamos perguntando a terceiros 'Esta pessoa trabalha duro?'. Num teste de personalidade, o empregado seria questionado sobre o quão duro trabalha. Uma das críticas aos testes de personalidade feitos pela própria pessoa é que podem ser falsificados. Já numa análise de página de Facebook, é bem mais difícil de isso acontecer.

Traços pessoais como extroversão e senso de humor são bem vistos por recrutadores, diz pesquisa.
Os resultados do estudo puseram em xeque os tradicionais testes de personalidade, aplicados por profissionais de recursos humanos, para avaliar os candidatos. Se dez minutos são o tempo necessário para determinar se uma pessoa trabalha bem ou não, por que os recrutadores não fariam isso? Não é à toa que 70% deles, segundo estimativas, recusaram candidatos depois de acharem informações negativas sobre eles em mídias sociais, como o Facebook.
A pesquisa, porém, não se concentrou somente no tipo de informação que desqualificaria alguém para um trabalho. Também focou em traços positivos de personalidade que os empregadores gostam de ver num subordinado, como se a pessoa interage bem socialmente, se é curiosa, tem hobbies interessantes ou um bom senso de humor. Fotos de pessoas saindo e se divertindo não necessariamente foram vistas de forma negativa por recrutadores, e algumas vezes até aumentaram sua pontuação, porque mostravam que eles eram extrovertidos e que se sentiam confortáveis em situações sociais.
Quem está procurando um emprego deve, segundo os pesquisadores, considerar que um potencial empregador está lhe espreitando on-line. Antes de postar algo, é recomendável que se pense: ‘Eu gostaria que o meu futuro chefe visse isso?’. Por outro lado, dizem especialistas, não poste somente fotos de você lendo, em sua casa, completamente sozinho. De acordo com os resultados da pesquisa, aquelas fotos mostrando você fazendo uma social com amigos podem, de fato, lhe ajudar.

Fonte O Globo Online

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

JUIZ RESOLVE PROBLEMA MATEMÁTICO EM SENTENÇA


Um candidato que havia sido eliminado, por um ponto, na prova objetiva do concurso do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ingressou com uma ação na Justiça Federal pretendendo o reconhecimento da nulidade de uma das questões da prova. Ele argumentou que não havia resposta correta para a questão entre as opções apresentadas.
A questão contestada envolvia conhecimentos de Teoria dos Conjuntos e Aritmética. Nela o candidato deveria demonstrar qual o número mínimo de motoristas que haviam cometido uma determinada infração, num universo que envolvia a presença de vários motoristas que haviam cometido uma série de infrações de trânsito.
Distribuída à 4ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, a ação teve tutela antecipada deferida, uma vez que o juiz federal substituto Francisco de Assis Basilio de Moraes entendeu que a questão efetivamente apresentava "erro grosseiro para aqueles que possuem o conhecimento necessário para a resolução do problema".
O juiz, que também é licenciado em matemática, engenheiro naval e mestre em economia, literalmente, resolveu o problema, utilizando o "Diagrama de Venn", apresentando em sua decisão as fórmulas e expressões algébricas relativas ao caso e apontando, ao final, a incorreção do gabarito da questão.
Apesar da linha de defesa apresentada pela União para sustentar a manutenção do resultado do candidato basear-se no dogma da impossibilidade do Poder Judiciário invadir o chamado "mérito administrativo", o juiz entende que ao identificar claramente o erro cometido na elaboração da questão, não invade mérito algum, apenas proclama a nulidade de um ato que efetivamente contém um vício.
No caso, cabe ressaltar que o reconhecimento da nulidade somente beneficia o candidato que ingressou com a ação judicial. Com informações da Justiça Federal do Espírito Santo.

Fonte Consultor Jurídico

TURMA ASSEGURA A VIÚVA O DIREITO DE RECEBER PENSÃO POR MORTE SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO


A 2ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS contra sentença de juiz de direito da Comarca de Tiros, em Minas Gerais, que concedeu a aposentadoria por morte a viúva e determinou ainda o pagamento dos valores em atraso.
Inconformado, o INSS apelou ao TRF1, alegando que houve falta de interesse de agir, falta de prévio requerimento de agir e falta de provas do trabalho rural do marido falecido. Além disso, a autarquia chamou a atenção para o fato de que o falecido marido da apelada já recebia um benefício assistencial.
O relator, juiz federal Cleberson José Rocha, manifestou-se no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir, com ressalva de ponto de vista pessoal sobre a questão.
O magistrado explicou as condições necessárias para que a viúva pudesse receber o benefício: “O benefício de pensão por morte de trabalhador rural pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91)”.
Uma vez que a morte do marido estava comprovada pela certidão de óbito, Cleberson José Rocha afirmou: “Faz jus ao benefício de pensão o dependente de segurado falecido que, embora recebesse o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, tinha direito ao benefício de aposentadoria. Precedentes: AC 200501990693891, Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (Conv.); AC 200501990032650, Juiz Federal Mark Yshida Brandão”.
Nestas condições, o magistrado esclareceu: “Assim, o benefício assistencial deve ser cancelado, tendo em vista que o recebimento da pensão por morte é mais vantajoso à requerente, tendo em vista que, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, o amparo social, benefício de prestação continuada com caráter temporário, não gera direito à percepção do 13º (décimo terceiro) salário. Em consequência disso, devem ser compensados os valores em atraso a título de pensão por morte com os valores já recebidos a título de amparo social, no período em que forem concomitantes”.
O relator ressaltou as provas de labor rural do falecido. “Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido, a certidão de casamento, de 1972 (fl. 11), documento no qual consta a qualificação de lavrador, constitui início de prova documental de sua condição de rurícola”. E completou: “As testemunhas ouvidas comprovaram a condição de trabalhador rural do falecido (fls. 51/52) ao afirmarem que ele trabalhava na roça”.
Assim, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 3. Recurso especial desprovido.(Resp 200500118630, Laurita Vaz - Quinta Turma, Dj Data:11/04/2005 Pg:00381)”.
O relator complementou dizendo: “O entendimento foi, inclusive, recebido pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, pela Súmula nº 6, que enuncia: ‘A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola””.
A decisão da Turma foi unânime.
Processo n.º 0045023-66.2011.4.01.9199

Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

CONSUMIDORA SERÁ INDENIZADA POR ATRASO EM MUDANÇA INTERESTADUAL


O 4º Juizado Cível de Brasília condenou uma transportadora a indenizar cliente por atraso da entrega de mobiliário procedente de outra unidade da federação. A empresa recorreu, mas o recurso não foi conhecido, visto que interposto fora do prazo legal.
A autora afirma que contratou serviço de mudança de seus bens de Santos para Brasília, restando acertado que a entrega se daria em 7 de janeiro de 2013. Esta, no entanto, só ocorreu no dia 25 de janeiro, com estragos diversos em alguns dos bens transportados, segundo a autora.
Quanto às supostas avarias, o magistrado registra que não houve qualquer comprovação dos danos alegados, não sendo cabível, portanto, indenização por danos materiais.
Em relação à data da entrega, o juiz afirma que a própria postura da transportadora, ao proporcionar à autora e seus familiares hotel para hospedagem, vem a reforçar a percepção de atraso indevido na prestação dos serviços contratados. "Entendo que as repercussões causadas pela conduta antijurídica da ré trouxeram à autora abalos e afrontas consideráveis aos seus direitos de personalidade, potencializados pelo fato de deter filhos menores de idade, que acabaram expostos à toda a situação de desconforto e desorganização domiciliar", anotou o julgador.
Diante disso, "clara a obrigação da ré no que toca à reparação dos danos morais causados à autora", concluiu o magistrado, que condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.
Processo: 2013.01.1.060490-3

Fonte JusBrasil Notícias