Decisão
liminar da 4ª Vara Cível de Taguatinga antecipou os efeitos de uma rescisão
contratual entre uma consumidora e uma incorporadora, liberando a primeira de
efetuar os pagamentos das parcelas vincendas relativas ao imóvel adquirido. O
mérito da decisão será julgado oportunamente.
Narra
a parte autora que adquiriu uma unidade imobiliária da ré, mas em razão de
dificuldades financeiras percebeu que não conseguiria honrar o compromisso
assumido. Tendo buscado a construtora para realizar acordo, esta não viabilizou
a retomada do imóvel, sustentando a existência de cláusulas de irrevogabilidade
e irretratabilidade no contrato.
Segundo
o juiz, "em conformidade com o art. 54, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor, nos contratos de adesão admite-se a cláusula resolutória, desde que
alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, de modo que será abusiva qualquer
disposição contratual que restrinja esse direito".
A
autora manifestou anuência com a liberação da unidade para ser livremente
negociada com terceiros pela parte ré, ao que o julgador registrou: "se
essa liberação não tivesse ocorrido, a parte ré sofreria também receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, pois não teria como continuar arrecadando
os recursos necessários para dar continuidade à obra, ou para ressarcir-se de
eventual emprego de recursos captados com financiamento ou simplesmente
aplicados com base em poupança própria. Com o deferimento da antecipação dos
efeitos da tutela e a liberação do imóvel, a parte ré poderá negociar o imóvel
com terceiros, sem precisar aguardar a purgação da mora da parte autora, e
continuar captando os recursos necessários à conclusão dos empreendimentos ou à
reconstrução de sua poupança".
Assim,
ante o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a permanência
da vinculação da autora ao contrato geraria saldo devedor em seu desfavor, o
juiz autorizou a autora a abster-se de efetuar novos pagamentos das parcelas
vincendas, bem como determinou que a ré se abstenha de incluir o nome da parte
autora em cadastros de restrição ao crédito ou realizar protesto relativo às
parcelas abrangidas pela decisão, sob pena de multa diária de cem reais, bem
como excluir qualquer restrição do nome da autora dos referidos cadastros, caso
já a tenha realizado.
Da
decisão, cabe recurso.
Processo:
2014.07.1.000149-3
Fonte
Âmbito Jurídico