O
4º Juizado Cível de Brasília condenou uma transportadora a indenizar cliente
por atraso da entrega de mobiliário procedente de outra unidade da federação. A
empresa recorreu, mas o recurso não foi conhecido, visto que interposto fora do
prazo legal.
A
autora afirma que contratou serviço de mudança de seus bens de Santos para
Brasília, restando acertado que a entrega se daria em 7 de janeiro de 2013.
Esta, no entanto, só ocorreu no dia 25 de janeiro, com estragos diversos em
alguns dos bens transportados, segundo a autora.
Quanto
às supostas avarias, o magistrado registra que não houve qualquer comprovação
dos danos alegados, não sendo cabível, portanto, indenização por danos
materiais.
Em
relação à data da entrega, o juiz afirma que a própria postura da
transportadora, ao proporcionar à autora e seus familiares hotel para
hospedagem, vem a reforçar a percepção de atraso indevido na prestação dos
serviços contratados. "Entendo que as repercussões causadas pela conduta
antijurídica da ré trouxeram à autora abalos e afrontas consideráveis aos seus
direitos de personalidade, potencializados pelo fato de deter filhos menores de
idade, que acabaram expostos à toda a situação de desconforto e desorganização
domiciliar", anotou o julgador.
Diante
disso, "clara a obrigação da ré no que toca à reparação dos danos morais
causados à autora", concluiu o magistrado, que condenou a ré ao pagamento
da quantia de R$ 4.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de
mora.
Processo:
2013.01.1.060490-3
Fonte
JusBrasil Notícias