quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

CONSUMIDORA SERÁ INDENIZADA POR ATRASO EM MUDANÇA INTERESTADUAL


O 4º Juizado Cível de Brasília condenou uma transportadora a indenizar cliente por atraso da entrega de mobiliário procedente de outra unidade da federação. A empresa recorreu, mas o recurso não foi conhecido, visto que interposto fora do prazo legal.
A autora afirma que contratou serviço de mudança de seus bens de Santos para Brasília, restando acertado que a entrega se daria em 7 de janeiro de 2013. Esta, no entanto, só ocorreu no dia 25 de janeiro, com estragos diversos em alguns dos bens transportados, segundo a autora.
Quanto às supostas avarias, o magistrado registra que não houve qualquer comprovação dos danos alegados, não sendo cabível, portanto, indenização por danos materiais.
Em relação à data da entrega, o juiz afirma que a própria postura da transportadora, ao proporcionar à autora e seus familiares hotel para hospedagem, vem a reforçar a percepção de atraso indevido na prestação dos serviços contratados. "Entendo que as repercussões causadas pela conduta antijurídica da ré trouxeram à autora abalos e afrontas consideráveis aos seus direitos de personalidade, potencializados pelo fato de deter filhos menores de idade, que acabaram expostos à toda a situação de desconforto e desorganização domiciliar", anotou o julgador.
Diante disso, "clara a obrigação da ré no que toca à reparação dos danos morais causados à autora", concluiu o magistrado, que condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.
Processo: 2013.01.1.060490-3

Fonte JusBrasil Notícias