Mesmo
que tenha deixado a empresa, ex-sócio responde por dívida trabalhista da época
em que fazia parte da sociedade. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que condenou um ex-sócio de
restaurante, que se desligou da empresa há 25 anos, a pagar uma dívida
trabalhista em ação que está em fase de execução.
Após
ser notificado para pagar o débito, o ex-sócio recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho do Rio de Janeiro alegando que deixou de ser sócio do restaurante em
1989. Além disso, argumentou que seu nome não constou na ação trabalhista
durante a fase de conhecimento do processo e que não exerceu cargo de gestão na
empresa.
O
TRT-RJ, porém, manteve a sentença, porque o empresário era sócio do restaurante
durante o período de vigência do contrato de trabalho do autor da
reclamação. O Tribunal Regional do
Trabalho também concluiu que o ex-sócio deveria responder pela dívida pois
ainda fazia parte da sociedade quando o trabalhador prestou serviços para o
restaurante.
Além
disso, esclareceu que não há impedimento legal à inclusão de ex-sócio na fase
de execução do processo. Ao contrário: segundo o TRT-RJ, o artigo 50 do Código
Civil prevê a possibilidade do sócio ser responsabilizado em caso de dificuldade
no pagamento da dívida pela devedora originária sem que haja necessidade de ter
sido réu na fase de conhecimento.
O
ex-sócio então recorreu ao TST, que manteve a decisão. Relator do recurso no
Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto)
destacou que o empresário se retirou da sociedade aproximadamente nove meses
após a extinção do contrato do trabalhador e oito meses após o ajuizamento da
reclamação trabalhista.
Quanto
à realização ou não de atos de gestão, salientou o registro feito pelo TRT
disso ser irrelevante para a satisfação do crédito trabalhista, pois não altera
sua condição de sócio. O ministro apontou ainda que a 1ª Turma, por diversas
vezes, já examinou a matéria e concluiu ser correto o direcionamento da execução
ao ex-sócio.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-94900-24.2009.5.01.0028
Fonte
Consultor Jurídico,