A
indisponibilidade de bens deve se submeter às mesmas limitações impostas para a
penhora, portanto não é possível bloquear conta utilizada para receber salário.
Assim, fazendo uma analogia para aplicar ao caso o artigo 649 do Código de
Processo Civil, o Tribunal de Justiça de Alagoas determinou o desbloqueio das
contas de uma mulher que teve seus bens bloqueados para ressarcir um dano ao
erário. A decisão é da 1ª Câmara Cível.
Em
primeira instância, o juiz determinou a indisponibilidade dos bens da mulher
após constatar que, mesmo sem ir trabalhar, recebia os salários de um cargo
comissionado na Secretaria Estadual de Educação. A mulher recorreu da decisão
alegando que as contas bloqueadas são utilizadas por ela para receber seus
vencimentos. A defesa afirmou que o bloqueio violaria a legislação e a
jurisprudência atuais.
Ao
analisar o recurso, o relator, desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas,
reconheceu que não é possível determinar o bloqueio de verba de caráter
alimentar, devido ao confronto com princípios constitucionais. O relator
aplicou por analogia as limitações para penhora previstas no Código de Processo
Civil. O voto do relator foi seguido por unâmimidade pelos demais
desembargadores.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AL.
0802029-24.2013.8.02.0900
Fonte
Consultor Jurídico