A
2ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS contra
sentença de juiz de direito da Comarca de Tiros, em Minas Gerais, que concedeu
a aposentadoria por morte a viúva e determinou ainda o pagamento dos valores em
atraso.
Inconformado,
o INSS apelou ao TRF1, alegando que houve falta de interesse de agir, falta de
prévio requerimento de agir e falta de provas do trabalho rural do marido
falecido. Além disso, a autarquia chamou a atenção para o fato de que o
falecido marido da apelada já recebia um benefício assistencial.
O
relator, juiz federal Cleberson José Rocha, manifestou-se no sentido de ser
desnecessário o prévio requerimento administrativo para caracterizar o
interesse de agir, com ressalva de ponto de vista pessoal sobre a questão.
O
magistrado explicou as condições necessárias para que a viúva pudesse receber o
benefício: “O benefício de pensão por morte de trabalhador rural pressupõe: a)
óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de
dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91)”.
Uma
vez que a morte do marido estava comprovada pela certidão de óbito, Cleberson
José Rocha afirmou: “Faz jus ao benefício de pensão o dependente de segurado
falecido que, embora recebesse o benefício de amparo social à pessoa portadora
de deficiência, tinha direito ao benefício de aposentadoria. Precedentes: AC
200501990693891, Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (Conv.); AC
200501990032650, Juiz Federal Mark Yshida Brandão”.
Nestas
condições, o magistrado esclareceu: “Assim, o benefício assistencial deve ser
cancelado, tendo em vista que o recebimento da pensão por morte é mais
vantajoso à requerente, tendo em vista que, nos termos do art. 21 da Lei nº
8.742/93, o amparo social, benefício de prestação continuada com caráter
temporário, não gera direito à percepção do 13º (décimo terceiro) salário. Em
consequência disso, devem ser compensados os valores em atraso a título de
pensão por morte com os valores já recebidos a título de amparo social, no
período em que forem concomitantes”.
O
relator ressaltou as provas de labor rural do falecido. “Para comprovar o
exercício de atividade rural do falecido, a certidão de casamento, de 1972 (fl.
11), documento no qual consta a qualificação de lavrador, constitui início de
prova documental de sua condição de rurícola”. E completou: “As testemunhas
ouvidas comprovaram a condição de trabalhador rural do falecido (fls. 51/52) ao
afirmarem que ele trabalhava na roça”.
Assim,
o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “A certidão
de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora,
constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento,
corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte. 3. Recurso especial desprovido.(Resp
200500118630, Laurita Vaz - Quinta Turma, Dj Data:11/04/2005 Pg:00381)”.
O
relator complementou dizendo: “O entendimento foi, inclusive, recebido pela
Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, pela Súmula nº 6, que enuncia: ‘A
certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da
atividade rurícola””.
A
decisão da Turma foi unânime.
Processo
n.º 0045023-66.2011.4.01.9199
Fonte
Âmbito Jurídico