O condomínio responde diretamente pelos atos
praticados pelo condômino, observado o direito de regresso. Assim entendeu o
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região ao condenar um condomínio de
Curitiba a indenizar em R$ 2 mil por danos morais devido à agressão física e
verbal de um morador a um porteiro.
Em primeira instância, embora tenha sido
provado que a agressão realmente ocorreu, o juízo entendeu que o valor da
indenização deveria ser cobrado diretamente do agressor, que teria
responsabilidade pelos seus atos.
Entretanto, para o TRT-9, o condomínio
equipara-se a empregador e sendo assim responde pela saúde física e moral de
seus empregados em ambiente de trabalho. Pela decisão, o condomínio foi omisso
ao não evitar “atitudes descivilizadas” por parte de seus condôminos, expondo
seus empregados a situações inadequadas para a existência de um ambiente de
trabalho adequado. O condomínio ainda foi condenado a reconhecer a rescisão
indireta do contrato de trabalho.
Mesmo com a decisão favorável, o porteiro
recorreu da decisão para pedir o aumento do valor da indenização. Mas a 6ª turma
do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o pedido por considerar que o
valor arbitrado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para
o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a quantia de R$ 2 mil é compatível
com o dano sofrido.
O porteiro foi agredido após se negar a
atender pedido do morador para abrir o portão do edifício para a entrada de
pessoas sem autorização do síndico. Embora o empregado tenha agido de acordo
com a convenção do condomínio, isso não impediu que o morador partisse para
cima dele com ofensas e agressões físicas.
RR-849-39.2012.5.09.0013
Para ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/dano-moral-condominio.pdf
Por Livia Scocuglia
Fonte Consultor Jurídico