Pela primeira vez, o Superior Tribunal de
Justiça admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
em Ação Cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o
suposto agressor. A decisão é da 4ª Turma. Para o relator do caso, ministro
Luis Felipe Salomão, a agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher
previstas na Lei Maria da Penha amplia consideravelmente a proteção das vítimas
de violência doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva.
“Parece claro que o intento de prevenção da
violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais
de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada
depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências
irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas”,
ponderou Salomão.
Ainda segundo o ministro, “franquear a via
das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria
da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção
penal nas relações intrafamiliares”.
A ação protetiva dos direitos da mulher foi
ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos. Segundo o processo, após
doações de bens feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a
tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de
morte. O marido faleceu.
Com a ação, a mulher pediu a aplicação de
medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Queria que o filho fosse
impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de
distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação até a
audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas.
Em primeira instância, o processo foi
extinto sem julgamento de mérito. O juiz considerou que as medidas protetivas
da Lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um
processo criminal. Não há ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás
reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm
caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao STJ contra essa decisão.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a
Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código
de Processo Civil (CPC) para concretização das medidas nela previstas. Ele
entendeu que, de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível
a aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil.
Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu,
por unanimidade de votos, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha,
observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma
autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica
contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de
processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as
medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
Fonte Consultor Jurídico