Em decisão monocrática, o desembargador Luiz
Eduardo de Sousa modificou sentença de primeiro grau e determinou o recebimento
e regular processamento da ação por danos morais impetrada por Rodolfo Milhomem
de Sousa e Larissa Milhomem de Sousa contra Louis Vuitton Lvmh Fashion group
Brasil LTDA.
O juiz singular havia determinado que no
pedido inicial da causa constasse o valor pretendido por Rodolfo e Larissa. Para
ele, a omissão da quantia da indenização de dano moral tira do juiz os parâmetros
para aferir o juízo de valor das partes.
Para modificar a sentença, o relator frisa
que "é sabido que mesmo naqueles casos em que é especificado o valor
pretendido, nada impede o juiz de fixar importe diferenciado, pois tal providência
não configura em julgamento fora ou aquém do pedido". Luiz Eduardo afirma
também que ressai evidente do processo que não foi apontada qualquer quantia
pelos postulantes, que preferiram deixar a cargo do julgador o balizamento para
se encontrar o montante justo e adequado à reparação do suposto dano noticiado
em juízo.
Para o magistrado, não há dúvidas de que nas
ações de indenização por danos morais, pode a parte autora, na inicial,
pleitear valor certo, estimativo, ou ainda, deixar o seu arbitramento a cargo
do juiz, como preferiam os agravantes. "Aliás, a jurisprudência do egrégio
Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que o pedido,
nas ações em que se busca reparação por dano moral, pode ser formulado
genericamente, porquanto suscetível de arbitramento pelo sentenciamento",
destacou.
Processo
n° 201203274593 - 327459-02.2012.8.09.0051 - 3ª Vara Cível/GO.
Fonte JusBrasil Notícias