O
provedor da conteúdo na internet não pode ser obrigado a fiscalizar o conteúdo
das mensagens publicadas no site, já que presta apenas um serviço de
hospedagem. Entretanto, se houver pedido para retirar mensagens difamatórias, a
empresa não pode se omitir. Diferente da fiscalização, a omissão gera dano
moral. O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo que condenou o Facebook a indenizar usuária que teve um perfil
falso criado na rede social.
Ao
saber da publicação, a mulher ajuizou ação pedindo a identificação e a exclusão
de dados publicados, por serem “injuriosos e difamatórios”. Pediu também
indenização por dano moral. Ela afirmou que procurou a empresa, mas essa se
eximiu da responsabilidade. O juízo de primeira instância condenou o Facebook a
indenizá-la em R$ 8 mil. As duas partes apelaram.
A
mulher queria a majoração da indenização alegando que o valor fixado é
irrisório diante do abalo. O Facebook disse que em nenhum momento praticou ato
ilícito capaz de causar danos à mulher e que apenas armazena dados inseridos
por terceiros.
No
TJ-SP, o relator, desembargador Beretta da Silveira, citou o entendimento de
seu colega Rui Stoco, que defende que o provedor de internet age como mero
fornecedor de meios físicos, repassando mensagens e imagens transmitidas por
outras pessoas e, portanto, “não as produziu nem exerceu juízo de valor”.
Ainda, segundo a citação, Ruiz Stoco entende que o fato de ter o poder de
fiscalização não transforma o provedor em órgão censor das mensagens vinculadas
nos sites, “mas apenas o autoriza a retirar aqueles que, após denúncia, se
verificam ofensivos e ilícitos”.
Além
disso, de acordo com a decisão, a verificação do conteúdo das veiculações
implica na restrição da livre manifestação do pensamento — vedado pelo artigo
220 da Constituição Federal. A reparação para os abusos na manifestação do
pensamento é assegurada pelo artigo 5° da carta.
Dito
isso, o relator entendeu que a mulher solicitou ao Facebook que retirasse a
página do ar, porém, a empresa considerou que não havia qualquer
irregularidade, somente o fazendo por determinação judicial. E, essa omissão,
consolida o ato ilícito e gera a obrigação de indenizar.
Sendo
assim, o entendimento do desembargador foi de que o dano moral do Facebook
decorreu por não ter suspendido a divulgação das ofensas assim que foi alertada
pela mulher. E não pelo fato de não ter impedido a divulgação das mensagens.
Em
relação ao valor da indenização, o desembargador manteve a condenação no valor
de R$ 8 mil por danos morais. Os desembargadores Egidio Giacoia e Viviani
Nicolau também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/facebook-omissao.pdf
Apelação
0173842-95.2012.8.26.0100
Por
Livia Scocuglia
Fonte
Consultor Jurídico