segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

TRANSPORTADORA É CONDENADA POR PERDER MUDANÇA DE CLIENTE


No contrato de transporte, é obrigação do transportador zelar pela integridade da bagagem dos passageiros, conforme previsto no artigo 734 do Código Civil. Por se tratar de uma relação de consumo, prestação de serviço cujo objeto é o transporte de mercadorias, o transportador responde objetivamente pelos danos que ocasionou, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com base nesses fundamentos o juiz Vanderlei Caires Pinheiro, da 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, determinou que a empresa Alexim Moving deverá pagar indenização por danos morais e materiais a um cliente que teve a bagagem extraviada em transporte de carga internacional.
“O réu não cumpriu o seu dever de transportador quanto à entrega das mercadorias, provocando prejuízo ao autor. Assim, está evidente a existência do ato ilícito, o dano e o nexo causal, portanto, presentes os elementos ensejadores da responsabilidade”, concluiu o juiz.
O advogado Rafael Fernandes Maciel contou na petição inicial que seu cliente contratou a empresa para fazer sua mudança dos Estados Unidos para o Brasil. As mercadorias, porém, retornaram aos EUA por ordem da Polícia Federal porque na bagagem havia uma moto, o que é proibido pela legislação.
O cliente então pagou uma taxa para que os produtos fossem liberados, entretanto, os bens não foram entregues e ele passou a morar na casa de parentes.
A empresa refutou os fundamentos da petição inicial, alegando que não houve o seguro da carga e que o cliente ocultou a presença da moto. De acordo com a Alexim Moving, não existiria dano, já que o atraso teria sido ocasionado pelo cliente, que colocou produto não autorizado na carga.
Mesmo o cliente confessando a existência da moto, o juiz Caires Pinheiro concluiu que a empresa deve ser responsabilizada. “Ainda que atrasasse por conta de verificações nas mercadorias, seja pela moto lá colocada ou por qualquer outra razão, esse fato não justifica a não entrega e o pior: a perda de todos os bens do cliente”, considerou o juiz. Ele entendeu que o caso diz respeito a contrato de prestação de serviço, e por isso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. “Assim, não há dúvida da existência do dano, nem da responsabilidade da parte ré, que decorre da lei, pelo que passo a fazer considerações sobre o dano material e dano moral”, complementou na sentença.
A empresa foi condenada a devolver o valor das mercadorias, exceto a moto. “Compelir o réu a reembolsar mercadoria omitida pelo autor e que estava irregular, por ausência de pagamento de impostos é desproporcional e poderia indicar enriquecimento sem causa”, explicou o juiz. A empresa também foi condenada a indenizar em R$ 21,7 mil por danos morais, devido ao transtorno e sofrimento ocasionados pelo extravio da bagagem.
  
Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico