No
contrato de transporte, é obrigação do transportador zelar pela integridade da
bagagem dos passageiros, conforme previsto no artigo 734 do Código Civil. Por
se tratar de uma relação de consumo, prestação de serviço cujo objeto é o
transporte de mercadorias, o transportador responde objetivamente pelos danos
que ocasionou, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com
base nesses fundamentos o juiz Vanderlei Caires Pinheiro, da 2ª Vara Cível de
Aparecida de Goiânia, determinou que a empresa Alexim Moving deverá pagar
indenização por danos morais e materiais a um cliente que teve a bagagem
extraviada em transporte de carga internacional.
“O
réu não cumpriu o seu dever de transportador quanto à entrega das mercadorias,
provocando prejuízo ao autor. Assim, está evidente a existência do ato ilícito,
o dano e o nexo causal, portanto, presentes os elementos ensejadores da
responsabilidade”, concluiu o juiz.
O
advogado Rafael Fernandes Maciel contou na petição inicial que seu cliente
contratou a empresa para fazer sua mudança dos Estados Unidos para o Brasil. As
mercadorias, porém, retornaram aos EUA por ordem da Polícia Federal porque na
bagagem havia uma moto, o que é proibido pela legislação.
O
cliente então pagou uma taxa para que os produtos fossem liberados, entretanto,
os bens não foram entregues e ele passou a morar na casa de parentes.
A
empresa refutou os fundamentos da petição inicial, alegando que não houve o
seguro da carga e que o cliente ocultou a presença da moto. De acordo com a
Alexim Moving, não existiria dano, já que o atraso teria sido ocasionado pelo
cliente, que colocou produto não autorizado na carga.
Mesmo
o cliente confessando a existência da moto, o juiz Caires Pinheiro concluiu que
a empresa deve ser responsabilizada. “Ainda que atrasasse por conta de
verificações nas mercadorias, seja pela moto lá colocada ou por qualquer outra
razão, esse fato não justifica a não entrega e o pior: a perda de todos os bens
do cliente”, considerou o juiz. Ele entendeu que o caso diz respeito a contrato
de prestação de serviço, e por isso é aplicável o Código de Defesa do
Consumidor. “Assim, não há dúvida da existência do dano, nem da
responsabilidade da parte ré, que decorre da lei, pelo que passo a fazer
considerações sobre o dano material e dano moral”, complementou na sentença.
A
empresa foi condenada a devolver o valor das mercadorias, exceto a moto.
“Compelir o réu a reembolsar mercadoria omitida pelo autor e que estava
irregular, por ausência de pagamento de impostos é desproporcional e poderia
indicar enriquecimento sem causa”, explicou o juiz. A empresa também foi
condenada a indenizar em R$ 21,7 mil por danos morais, devido ao transtorno e
sofrimento ocasionados pelo extravio da bagagem.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/transportadora-condenada-perder-mudanca.pdf
Por
Tadeu Rover
Fonte
Consultor Jurídico