terça-feira, 12 de novembro de 2013

CLÁUSULA ABUSIVA - CLIENTE QUE DESISTE DE VIAGEM DEVE SER RESSARCIDO


Cláusula contratual que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França.
Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a agência de turismo, postulando a restituição de parte do valor pago pelo pacote.
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao TJ-MG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ.
Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor.
Citando doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento adotado pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços, mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor.

Abuso
Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II — subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV — estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.”
“Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto.
Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores.
Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

SE NÃO HOUVER CASAMENTO, PACTO ANTENUPCIAL É NULO


O pacto antenupcial é nulo se não for feito por escritura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Assim determina o artigo 1.653 do Código Civil que foi seguido pela Justiça de São Paulo ao decidir uma ação em que uma mulher pedia o reconhecimento da união estável após a morte de seu companheiro.
No caso, antes de se casar, a mulher fez um contrato antenupcial prevendo um regime de bens. Porém, não houve casamento e os dois viveram em união estável até a morte do homem. A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que vale o regime de união estável e a comunhão parcial de bens, e não o que foi estabelecido no pacto.
Em primeira instância, o magistrado afirmou que o pacto antenupcial, apesar de não ter havido casamento, deve ser reconhecido como manifestação válida de vontade das partes. “Com efeito, o referido pacto não é nulo, visto que observou as formalidades legais, e sua ineficácia somente poderia ser reconhecida, nos termos do artigo 1.653, do Código Civil, caso não fosse estabelecida um entidade família.”
Em recurso, a mulher pediu a declaração de que sua convivência com o companheiro foi somente sob o regime de comunhão parcial de bens. Segundo ela, o pacto antenupcial é ineficaz já que não foram contraídas as núpcias pelo casal. Os herdeiros do falecido pediram o reconhecimento do termo inicial da união.
Para o relator, desembargador Luiz Antonio Costa, a decisão deve seguir os fundamentos do artigo 1.653 do Código Civil e declarada a união estável mantida entre a mulher a o morto, prevalece o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil).
“Impossível conferir eficácia ao pacto antenupcial que previa outro regime, uma vez que a condição para que gerasse efeitos seria um casamento que não ocorreu”, afirmou no voto. O relator determinou que seja reconhecida apenas a comunhão parcial expressamente prevista na legislação civil.
Apelação 0318168-56.2009.8.26.0100

Por Livia Scocuglia
Fonte Consultor Jurídico

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ VALE PARA APOSENTADORIA


O tempo de trabalho como aluno-aprendiz deve ser considerado nos cálculos de tempo de serviço para fins de aposentadoria e no início da pensão por morte. Dessa forma, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux cassou acórdão do Tribunal de Contas da União que havia declarado ilegal a contagem de tempo de serviço. A decisão se deu no Mandado de Segurança 28.393. Em novembro de 2009, o então relator do processo, ministro Eros Grau (aposentado), havia deferido medida liminar suspendendo os efeitos do acórdão do TCU.
De acordo com os autos, os requisitos para a utilização do período de trabalho como aluno-aprendiz foram reunidos e comprovados por meio de certidão de tempo de serviço, expedida pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais considerado o período de 1º de março de 1954 a 31 de dezembro de 1959. Esse documento, juntado ao processo, demonstraria o cumprimento do tempo de 2.130 dias.
Os beneficiários da pensão tiveram o benefício reduzido com a decisão do TCU e impetraram o MS no Supremo, com a alegação de que, à época da concessão da aposentadoria (20 de setembro de 1989), havia jurisprudência do TCU no sentido de contar-se "para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária” — previsto na Súmula 96/1976 do TCU.
Para os autores da ação, a administração perdeu do seu direito de rever o ato concessivo, uma vez que foi averbado há mais de 20 anos. Por outro lado, sustentam também que a pensão já havia sido analisada e homologada pelo próprio TCU em 2007, “sem qualquer anotação quanto ao tempo de serviço como aluno-aprendiz”. A revisão do benefício só ocorreu em 2009, o que caracteriza, de acordo com a defesa, “alteração de entendimento consolidado”.
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, o pedido merece ser concedido. Segundo ele, a jurisprudência do STF consolidou-se, em casos idênticos, pela legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz, conforme o julgamento do MS 27185. Nesse sentido, o relator também mencionou, como precedente, o MS 28105.
O ministro Fux concedeu a ordem com base no artigo 205 do Regimento Interno do STF (na redação dada pela Emenda Regimental 28/2009), que atribui ao relator da causa a competência para denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no processo em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte Consultor Jurídico

PASSAPORTE, VISTO E OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS NA VIAGEM

 Para prevenir o estresse pré-férias, não deixe a burocracia para a última hora

Está aberta a temporada de preparativos para as viagens de fim de ano. Companhias de turismo já anunciam seus pacotes para Natal e Ano Novo, e as famílias começam a pensar para onde levarão filhos e parentes nas férias de janeiro. Não basta, contudo, apenas comprar roteiros de viagem e arrumar as malas. Para garantir que tudo saia de acordo com o planejado, é preciso também estar atento à série de procedimentos burocráticos que cada destino exige.
Nas viagens internacionais, o grande percalço para o turista é muitas vezes o visto de entrada. Em alguns casos, são caros e levam bastante tempo para serem processados nos consulados. Deixá-los para a última hora aumenta o risco de imprevistos que podem comprometer aquela viagem que aguardamos o ano inteiro.
A maior parte dos destinos internacionais também exige passaportes atualizados. Se seu documento vence nos próximos meses, é bom checar se o país para onde viajará estabelece uma validade mínima. Há lugares que não aceitam a entrada de estrangeiros com passaportes que vencerão nos próximos seis meses.
Para solicitar a emissão de um passaporte é necessário, agendar o atendimento no site da Polícia Federal (PF). O primeiro passo é preencher um formulário online e selecionar uma data para apresentar documentos e tirar fotos em um posto da PF. São exigidos o RG, título de eleitor com os comprovantes de voto na última eleição, um documento de quitação do serviço militar (no caso dos homens), um certificado de naturalização (para os naturalizados) e o comprovante de pagamento da guia de recolhimento para passaporte, no valor de R$ 156,07.
Após a visita ao posto, é emitido um protocolo com a data provável de emissão do passaporte. Segundo a Polícia Federal, a espera não passa de seis dias úteis. Em todo caso, é importante acompanhar o andamento do pedido no próprio site da PF.
Como algumas doenças contagiosas ainda não foram erradicadas no Brasil, há países que exigem comprovantes de vacinação e atestados de boa saúde no momento de desembarque. A Iata (Associação Internacional de Transportes Aéreos) disponibiliza em seu site um guia, em inglês, com os requerimentos médicos para entrada em cada país.

Por Fillipe Mauro
Fonte Época Online

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

DESISTÊNCIA DE PACOTE TURÍSTICO DÁ DIREITO À RESTITUIÇÃO DE 80% DO VALOR PAGO, DEFINE STJ

Cláusula contratual que estabelece a perda integral do pagamento é considerada abusiva pela Justiça

Consumidor foi ao STJ para reaver valor pago por pacote para a Grécia, que foi cancelado

O consumidor que desistir de pacote turístico tem direito à restituição de 80% do valor pago. Para a Justiça, qualquer cláusula contratual que estabeleça a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou a perda integral do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França.
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição ao autor de 90% do valor total pago. A agência de viagens apelou ao TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ.
Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é “flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor”.
Segundo o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.”
“Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto.
Paulo de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores.
Assim, em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação.

Fonte O Globo Online

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

AFIRMAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA É SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA

 

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a uma mulher os benefícios da justiça gratuita que devem ser concedidos a pessoas que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, desde que não exista prova em sentido contrário.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela agravante. E em suas razões, a agravante alega que não houve apreciação do pedido de justiça gratuita, razão pela qual não poderia o juiz de primeiro grau deixar de receber a apelação sob o fundamento de deserção.
A relatora do processo na Turma, desembargadora federal Neuza Alves, reconheceu que “os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 4º da Lei n.º 1.060/50), desde que não exista prova em sentido contrário”.
A magistrada frisou, ainda, que basta uma simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, embora possa o juiz indeferir o pleito caso tenha fundadas razões para tanto, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.
Ademais, complementou afirmando que “no caso, a(o) agravante juntou aos autos declaração de que não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Outrossim, a parte agravada não trouxe aos autos elementos hábeis para afastar a presunção de miserabilidade da agravante”.
Com estas considerações, a relatora deu provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como para garantir o processamento da apelação interposta nos autos originários.
Processo n.º 0018684-90.2009.4.01.0000

Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

CONTRATO NOS AUTOS - JUIZ DEVE GARANTIR A RESERVA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS


Se o contrato de honorários for juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que os valores devidos ao advogado lhes sejam pagos diretamente, salvo se este já os tiver recebido do cliente no curso do processo. Amparado neste procedimento, previsto no parágrafo 4º., artigo 22 , do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou decisão que mandou um advogado falar diretamente com o cliente se quisesse receber seus honorários contratuais.
Ao confirmar o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau, o juiz convocado João Pedro Gebran Neto, que relatou o Agravo no TRF-4, também citou a Resolução 438/2005, do Conselho da Justiça Federal (CJF). Esta diz que, para ser efetivado o direito garantido pelo Estatuto da Advocacia, se exige, apenas, que a juntada do contrato firmado ocorra em momento anterior à expedição da requisição.
Segundo o relator, eventualmente, por cautela, se houver flagrante e grave abuso de direito, é lícita a retenção de valores, de modo a possibilitar a oitiva do contratante. A intenção é garantir ao advogado e ao seu constituinte o devido processo legal, bem como evitar que o valor depositado seja levantado por quem quer que seja.
‘‘Á míngua de qualquer insurgência dos contratantes, bem como diante do pouco representantivo valor sobre o qual incidirá os honorários contratuais (R$ 7.511,93, com posição em julho de 2010), entendo não ser o caso de intervenção judicial de ofício para coibir a retenção dos valores contratados sobre os créditos dos constituintes’’, concluiu o relator.
Por fim, afirmou que se as partes discordarem sobre os valores pactuados, ambos podem adotar outras medidas, independentemente da intervenção ex officio do juízo. O acórdão, com entendimento unânime do colegiado, foi proferido dia 30 de outubro.
O aspecto da decisão atacada, proferida em sede de cumprimento de sentença, tinha este teor, ipsis literis: ‘‘Assim, havendo dúvida de quanto o advogado já recebeu a título de honorários contratuais, entendo por mais prudente que os valores depositados nos autos sejam depositados integralmente na conta dos exeqüentes e, querendo o advogado receber seus honorários contratuais, deverá fazê-lo diretamente com seu cliente’’.
No Agravo de Instrumento encaminhado à corte federal, o advogado sustentou que o depósito feito leva ao entendimento errado de que todo o montante cabe integralmente aos autores da ação, os quais jamais procuram o representante para pagar a parcela de honorários contratuais. Também afirmou que havia requerido a reserva de honorários antes do cumprimento de ofício para transferência de valores e, após o indeferimento, peticionou pela execução. A demanda original era contra a Caixa Econômica Federal (CEF).

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico

STJ: É DO CREDOR A OBRIGAÇÃO DE RETIRAR NOME DE CONSUMIDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

CDC caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas sobre clientes
  
O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é consequência de recurso de uma empresa de crédito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em razão de ter mantido indevidamente o nome de um consumidor em cadastros de proteção ao crédito.
No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em razão do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.
No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é “bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias ‘ínfimas’ ou ‘exorbitantes’ podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.

Fonte O Globo

terça-feira, 5 de novembro de 2013

É POSSÍVEL A PENHORA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA


O que muitas pessoas não sabem ou até mesmo desconhecem é que é plenamente possível a penhora de plano de previdência privada.
Aliás, muitos se enganam, pois vêem o plano de previdência privada como complemento de aposentadoria, entendendo, portanto, tratar-se de verba impenhorável, uma vez que equiparam com o benefício (aposentadoria).
Importante mencionar que, por falta de conhecimento, até as Instituições Financeiras propagam que os planos de previdência privada são abarcados pelo instituto da impenhorabilidade, eis que referidas Instituições também fazem referida equiparação.
No entanto, o plano de previdência privada (VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre e PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre) nada mais é do que um programa de investimento que permite a acumulação de recursos, os quais podem ser resgatados na forma de renda mensal ou pagamento único, por meio de resgate antecipado dos valores depositados (artigo 14, III, da Lei Complementar 109/2001), a partir de uma data escolhida pelo participante. Ainda, caso o titular do plano faça sua declaração de imposto de renda pelo modelo completo, pode ainda usufruir de incentivo fiscal, deduzindo da base de cálculo dos impostos até o limite de 12% da renda bruta anual.
É cediço que, no plano de previdência privada, a sistemática da aplicação corresponde a depósitos periódicos do contratante para o plano, que são aplicados em Fundo de Investimento de Cotas, com rendimentos a longo prazo, transformando-se em reserva financeira.
Ocorre que o contratante estabelece uma data para receber referido valor, que não precisa coincidir com a data da previdência oficial, optando por receber a renda em uma única parcela ou em depósitos mensais, daí porque a confusão com a aposentadoria.
Todavia, o plano de previdência privada é mesmo um fundo de investimento, de maneira que não está na lista dos bens protegidos pelo instituto da impenhorabilidade.
Outrossim, importa mencionar que é indiferente se o plano de previdência for recolhido pela empregadora, pois ainda sim será passível de penhora.
Ademais, os Tribunais Trabalhistas, Tribunais Estaduais e até mesmo o Superior Tribunal de Justiça vêm considerando os planos de previdência privada como plano de investimentos comum, de maneira que, à evidência, são passíveis de penhora.
No julgado do Agravo de Petição, processo 0097200-48.11999.5.01.0047, de 29 de outubro de 2012, o Desembargado Relator Marcos Palacio, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sobre o tema, se manifestou: “A impenhorabilidade não se aplica a rendimentos oriundos de previdência particular. Nestes casos, os valores recebidos se referem ao pagamento de uma renda mensal decorrente de contrato celebrado entre o indivíduo e a instituição bancária, que não se relacionam com proventos de aposentadoria”.
Ainda, em recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restou decidido:

“Execução. Penhora. Recursos alocados em planos de previdência privada. Admissibilidade. Natureza desses planos, por sua estrutura e funcionamento, de verdadeiro investimento, ainda que circunstancialmente possam contribuir para o sustento do titular. Ausência de confusão, de toda forma, para com os rendimentos típicos referidos no artigo 649, IV, do CPC. Norma de cunho restritivo que não comporta interpretação extensiva. Penhorabilidade reconhecida. Decisão denegatória da constrição reformada. Agravo dos exequentes provido”. (Agravo de Instrumento 0103951-93.2012.8.26.000, Rel. Des. FABIO TABOSA, 5ª Câmara, J. 19.06.12).

E:
“AÇÃO DE EXECUÇÃO – bloqueio de valores depositados em aplicação VGBL (vida Gerador de Benefício Livre) Possibilidade Plano VGBL de caráter híbrido, que assume feição de aposentadoria complementar e de seguro de vida, cujo objetivo é acumular recursos que garantam renda mensal futura e, portanto, não se enquadra nas hipóteses do artigo 649, IV e VI do CPC — Penhora mantida — Recurso desprovido, revogado efeito suspensivo”. (Agln 0236052-94.2012.8.26.0000, Rel. Des. Vicenti Barroso, j. 19.03.2013).

E, sendo assim, os planos de previdência privada não estão livres da penhora, ou seja, não estão protegidos pela regra da impenhorabilidade contida no artigo 649 do Código de Processo Civil.
De enfatizar que têm sido muito frequentes as decisões judiciais, no sentido de ser autorizada a penhora de planos de previdência privada, quando os processos estão em fase de execução.
Entretanto, mister esclarecer que, em um processo judicial, quando é implementada a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema Bacenjud, mais conhecido como penhora on line, os planos de previdências não são localizados, porquanto a ordem alcança apenas contas bancárias e aplicações financeiras, como fundo de investimentos, contas poupança, contas corrente, entre outros. Para que haja a busca de planos de previdência, o pedido deverá ser dirigido à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg), Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização.
Conforme já mencionado, atualmente nossos tribunais têm se pronunciado a favor da penhorabilidade dos valores depositados em plano de previdência privada, determinando a expedição de ofício à CNSeg, o que, no meu entender, é plenamente viável, já que muitas vezes o devedor, com o intuito de dificultar a penhora, transfere seus bens a terceiros, mas não o faz com relação ao plano de previdência, eis que entende que este está protegido pela impenhorabilidade.
Saliente-se que, uma vez mais, não há vedação legal à constrição de quantia aplicada em fundo PGBL e VGBL, eis que trata-se de aplicação financeira destinada a plano de previdência privada.
Por fim, importante apenas fazer uma ressalva: há uma discussão no sentido de ser impenhorável a previdência privada apenas quando esta complementa a pensão previdenciária oficial, mas quando já preenchidos os requisitos para o recebimento da contraprestação e esta possuir caráter alimentar. Ou seja, apenas se admite a impenhorabilidade da previdência privada quando atingida a fase de pagamento do benefício, porquanto os valores são destinados ao sustento do devedor e de sua família.

Por Priscilla Yamamoto Rodrigues de Camargo Godoy
Fonte Consultor Jurídico

JUIZ ESTÁ LEGALMENTE HABILITADO A NÃO HOMOLOGAR ACORDO QUE ENTENDER DESVANTAJOSO A UM DOS CÔNJUGES


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava a homologação de acordo de partilha de bens de um casal. A corte de origem reconheceu que o pacto celebrado demonstrava flagrante desigualdade na divisão do patrimônio.
O casamento adotou o regime da comunhão universal de bens. No processo de separação, foi feito acordo amigável entre as partes para dividir o patrimônio do casal em 65% para o marido e 35% para a esposa.
A esposa, entretanto, arrependida do acordo, formulou pedido de anulação do ato jurídico, incidentalmente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Já o marido pediu que o tribunal reconhecesse sua validade e o homologasse.

Arrependimento
O marido argumentou que a transação configurava ato jurídico perfeito, e que não seria possível haver arrependimento por qualquer das partes acordantes. Para ele, a anulação só seria cabível caso uma das partes não tivesse comparecido ou houvesse alguma ilegalidade.
A mulher decidiu impugnar o acordo antes da homologação. Alegou, além da manifesta desproporcionalidade, tê-lo celebrado em momento de fragilidade e depressão.
O tribunal estadual entendeu que a desproporcionalidade era suficiente para anular a partilha e decretou que ela fosse feita na proporção de 50% para cada cônjuge. O marido recorreu ao STJ.

Acórdão mantido
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, entendeu acertada a decisão do TJSC. Segundo ele, o juiz tem o poder-dever de, considerando desvantajosa a divisão patrimonial levada a efeito pelas partes, deixar de homologar o acordo, conforme o autoriza a legislação vigente.
Considerou que a própria lei, diante das peculiaridades das questões de família, da situação de destacada fragilidade e suscetibilidade que ambos os cônjuges ou um deles acaba por experimentar, da possibilidade de dominância de um sobre o outro – especialmente em casamentos ocorridos no início do século 20 –, habilitou o magistrado a negar homologação ao acordo. Assim, para o ministro, não houve violação a ato jurídico perfeito.
Ele finalizou registrando que a verificação do caráter vantajoso ou não do acordo não prescindiria de uma análise pontual e detida de elementos meramente fático-probatórios, o que extravasaria a missão do STJ.

Fonte Âmbito Jurídico

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

DOENÇA PROFISSIONAL É EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO


A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) resolveu, por unanimidade, aumentar de R$ 10 mil para R$ 37,4 mil a indenização por danos morais a uma empregada da empresa prestadora de serviços Bureau Serviços Técnicos Ltda. acometida por tenossinovite e tendinite. Ao equiparar as doenças profissionais a acidente do trabalho, o colegiado também majorou em 100% o pensionamento mensal equivalente à remuneração da autora.
A trabalhadora foi contratada em 2005 para a função de auxiliar de serviços gerais, com jornada de trabalho de oito horas, carregando e afastando móveis pesados, sem a utilização de equipamentos de proteção. Em 2006, foi afastada da atividade laborativa em razão da percepção de auxílio-doença acidentário por encontrar-se com tenossinovite e tendinite. A empregada ajuizou ação trabalhista e teve seu pleito julgado procedente em parte.
Inconformadas com a sentença de 1º grau, as partes recorreram. A empresa investiu contra a condenação em indenizações por danos moral e material, postulando, sucessivamente, a redução dos valores arbitrados. A trabalhadora pleiteou a majoração dos montantes, bem como a incidência de juros desde o seu afastamento em razão da percepção de auxílio previdenciário.
A desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, relatora do acórdão, afirmou que o próprio reconhecimento pela autarquia previdenciária do afastamento da atividade laborativa por causa da percepção de auxílio-doença acidentário avaliza o nexo de causalidade entre o trabalho prestado e a moléstia adquirida, equiparando a acidente de trabalho o evento que decorrer de mais de uma causa ligada ou não ao trabalho desenvolvido. Em conclusão, considerou como certa a obrigação do empregador em indenizar a autora pelo dano moral sofrido com a perda da saúde.
Segundo a relatora, a trabalhadora também faz jus a indenização patrimonial de 100% da última remuneração, na forma de pensionamento, até a alta médica pela autarquia previdenciária, por força da perda total de sua aptidão para o ofício que desempenhava, restando mantidos os demais parâmetros fixados na decisão, inclusive no que tange ao valor arbitrado no caso de cessação do benefício previdenciário.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte Âmbito Jurídico

INSS NÃO PODE SUSPENDER APOSENTADORIA SEM TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO


A 2ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) errou ao suspender, sem o devido procedimento administrativo, a aposentadoria concedida a um morador da Bahia. A decisão confirma entendimento adotado pelo Juízo da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.
O beneficiário procurou a Justiça Federal, em 2007, para contestar a suspensão da aposentadoria rural por idade, imposta pelo INSS devido a suspeitas de irregularidades na concessão do benefício previdenciário. Após ganhar a causa em primeira instância, os autos chegaram ao Tribunal em forma de remessa oficial – situação em que o processo “sobe” automaticamente ao TRF, para reexame, quando a União, autarquia ou empresa pública federal é parte vencida.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, deu razão ao autor da ação judicial. No voto, a magistrada frisou que o INSS tem a prerrogativa legal de suspender ou cancelar os benefícios diante da constatação de que a concessão ocorreu de forma ilegal ou irregular. Pontuou, contudo, que o procedimento administrativo deve sempre preceder a tomada de decisão. “A jurisprudência exige o prévio, pleno e definitivo combate administrativo antes do ato oportuno ríspido da cessação do gozo do benefício”.
Para reforçar o entendimento, a relatora citou decisões anteriores do Tribunal, todas no mesmo sentido. Com isso, o beneficiário deverá receber todas as parcelas atrasadas, desde o ajuizamento do processo judicial, acrescidas de juros de mora e de correção monetária baseada nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O voto da desembargadora federal Neuza Alves foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0001338-88.2007.4.01.3301

Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

CONTRATO DE CRÉDITO - CLÁUSULA NÃO PODE SER DEBATIDA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, em ação de prestação de contas, não é possível discutir o caráter abusivo de cláusulas de contrato de abertura de crédito em conta corrente. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação do recorrente.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a mera alegação de violação de súmula não autoriza a interposição de Recurso Especial. A ministra verificou, também, que o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, apontado como violado, não foi analisado pelo TRF-4, aplicando-se, assim, a Súmula 211 do STJ.
A relatora observou que o objetivo do recorrente é impugnar a validade das cláusulas previstas em contrato bancário. Ela destacou que a prestação de contas é hábil para aferição de débitos e créditos, para conferência do aspecto econômico do contrato. Contudo, não constitui via adequada para proceder à análise jurídica dos termos da avença, a fim de se verificar eventual abusividade ou ilegalidade de cláusulas.
No caso, o Auto Posto Bela Via ajuizou ação de prestação de contas contra a Caixa Econômica Federal, devido à apresentação genérica, em extratos padronizados, dos lançamentos de débito e crédito em sua conta corrente. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo devido à ausência de interesse processual.
O TRF-4 deu provimento à apelação interposta pelo posto para reconhecer a existência de interesse processual e condenar a ré à prestação de contas. A CEF interpôs recurso, que teve seguimento negado pelo ministro Humberto Gomes de Barros, que morreu este ano.
Na volta dos autos à origem, o posto impugnou as contas apresentadas e pediu a condenação da CEF, para que devolvesse os valores cobrados a título de encargos e tarifas bancárias, bem como a título de juros, com aplicação da taxa de 0,5% ao ano. O juiz declarou corretas as contas prestadas e não reconheceu a existência de saldo em favor do posto.
O TRF-4 manteve decisão do relator que negou provimento à apelação do posto. No recurso ao STJ, ele sustentou que, em ação de prestação de contas, é possível verificar a legalidade de lançamentos efetuados em conta corrente. Afirmou que as cláusulas contratuais abusivas devem ser declaradas nulas e que o saldo resultante da análise das contas prestadas deve ser restituído. Alegou também violação à Súmula 259 do STJ, que autoriza o titular de conta corrente bancária a propor ação de prestação de contas.
REsp 1166628
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte Consultor Jurídico

terça-feira, 29 de outubro de 2013

CONCILIAÇÃO PODE SER A SAÍDA MAIS RÁPIDA PARA O CONSUMIDOR


O acordo com a empresa e o registro de reclamações em órgãos oficiais favorecem a fiscalização, a penalidade e ainda servem de indicadores para políticas de combate ao desrespeito do direito do consumidor de maneira coletiva
O problema individual, na maioria das vezes, é um problema coletivo. Os desafios que os consumidores enfrentam são muitos e bem comuns. Os setores e as empresas mais reclamadas já são conhecidos pelo consumidor. Mas saber de seus direitos e como reclamar é fundamental para a garantir o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Um dos primeiros passos que o Idec sempre recomenda é a conciliação direta com a empresa, por meio dos canais oficiais, como SACs (Serviço de Atendimento ao Consumidor) e ouvidorias. Eles são importantes porque, além de tratar de maneira mais apropriada o assunto, do que um gerente, por exemplo, servem de referência para que as empresas possam avaliar suas principais demandas e como poderiam melhorar seu atendimento. No caso de setores regulados, há a Lei do SAC que obriga que as ligações sejam gravadas e o consumidor possa exigir acesso ao seu conteúdo (o que serve de prova de que a reclamação foi feita e do que foi combinado com o atendente).
No geral, o consumidor já pode parar nesse primeiro passo, mas há casos que a demora no retorno é prejudicial ao consumidor. Ultimamente, as redes sociais desempenham papel importante para que o consumidor resolva, de maneira cada vez mais rápida, a conciliação com a empresa. No entanto, além de poder usar esse canal a seu favor, o consumidor precisa ter uma consciência social de que, o pedido que não foi atendido pela empresa, precisa ser registrado também nos órgãos oficiais de defesa do consumidor.
Esses registros nos Procons são indicadores para o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) e servem de termômetro para a atuação de agências reguladoras. Além disso, os Procons têm poder fiscalizatório e podem aplicar multas se alguma empresa descumprir suas determinações.
Os setores regulados também possuem um canal específico para o registro de reclamações do consumidor, o qual pode e deve ser utilizados pelo consumidor.
Então, se mesmo com essa intermediação o direito do consumidor for descumprido, ele pode levar seu caso à Justiça. O acesso à Justiça é uma garantia constitucional e imprescindível para a harmonização das relações sociais.
Hoje em dia, segundo pesquisa da FGV Direito-Rio, publicada no jornal O Globo, quase metade dos 90 milhões de processos no Judiciário são ações de consumo. Em dez anos os processos aumentaram em mais de 900%. Por isso, essa opção é a que leva mais tempo e dinheiro do consumidor.
“Se 50% das ações pendentes no judiciário referem-se a relações de consumo, isso quer dizer que as empresas precisam alterar a sua maneira de lidar com o consumidor, oferecendo mais qualidade e informações adequadas e verdadeiras sobre seus produtos ou serviços. Se todos aqueles que enfrentam problemas na relação com o fornecedor procurassem a justiça, o cenário seria muito mais desolador. A grande maioria ainda opta por não ir atrás de seus direitos”, defende o advogado do Idec Flavio Siqueira Júnior.
Contudo, o direito do consumidor deve ser cumprido e exigido até a última instância. Situações emergenciais podem ser tratadas com liminares, como no caso de um problema com planos de saúde, as quais exigem maior celeridade na resolução do problema.
Vale lembrar ainda que consumidor tem à disposição os Juizado Especial Cível (JEC), o antigo Juizado de Pequenas Causas. Ele costuma ser mais rápido e menos burocrático que a Justiça comum. Mas se a causa ultrapassar 40 salários mínimos ou demandar produção de provas técnicas (perícia), deverá ser levada à Justiça comum, com o auxílio de um advogado.
 “O Brasil é atualmente a 6ª economia do mundo, por isso é inaceitável que os problemas de consumo ainda sejam tão constantes no nosso cotidiano. Há algo errado e não é com o consumidor”, conclui Flavio.
Passo a passo, como resolver problemas de consumo:

Fonte Idec

GARANTIA ESTENDIDA: CONHEÇA OS DEZ PRINCIPAIS PONTOS DAS NOVAS REGRAS DE VENDA DESSE TIPO DE SEGURO

Uma das principais mudanças é a proibição de vendas casadas

A venda de seguros de garantia estendida — que permitem consertos e até trocas de produtos com defeito, num prazo maior do que o oferecido pelo fabricante — tem novas regras desde esta segunda-feira, quando a Resolução 296 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que regulamenta esse mercado, foi publicada no Diário Oficial da União. As novas regras foram elaboradas por um grupo de trabalho formado por servidores da Superintendência de Seguros Privados (Susep), além de outros órgãos, como a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e o Ministério da Fazenda.
A principal novidade é a proibição da venda casada, quando um vendedor condiciona a aquisição do produto ou a concessão de descontos à contratação do seguro.
Outro destaque é o direito ao arrependimento da contratação do serviço, num prazo de até sete dias.
As seguradoras têm 180 dias para se adaptar à resolução. Caso a descumpram, as empresas poderão pagar multas que variam de R$ 10 mil e R$ 500 mil.

FIQUE POR DENTRO DAS PRINCIPAIS REGRAS

Apólice individual
A norma proíbe as apólices coletivas, ou seja, os seguros de garantia estendida somente poderão ser contratados individualmente.

Descrição                                                                
O plano terá uma das seguintes definições: seguro de garantia original, que é aquele que cobre os mesmos riscos da garantia do fabricante; seguro de garantia estendida original ampliada, quando o seguro cobre mais tipos de riscos do que o seguro do fabricante; e seguro de garantia estendida reduzida, que é aquele que cobre menos eventos, se for comparado ao seguro do fabricante.

Venda casada
Fica proibido condicionar a venda do produto ou dar descontos sobre o seu valor à contratação da garantia estendida.

Pagamentos
Ao comprar um produto e contratar a garantia estendida, o consumidor terá que pagá-los separadamente, e receber o comprovante de pagamento de cada uma das transações.

Arrependimento
O segurado tem o direito de desistir do seguro no prazo de sete dias corridos, contados a partir da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete. A desistência poderá ser feita pelo mesmo meio pelo qual o seguro tinha sido contratado.

Vistoria
Quando a contratação do seguro ocorrer depois da compra do produto, a seguradora poderá solicitar a vistoria do mesmo.

Período
O início da cobertura do risco será no mesmo instante do término da garantia do fabricante.

Rescisão
Se o consumidor desistir do seguro após o início do período de risco, a seguradora devolverá o valor proporcionalmente à razão entre o período de risco que falta e a cobertura que já foi feita.

Substituição
Se o produto for substituído dentro do período de vigência da garantia do fornecedor, o seguro de garantia estendida poderá ser endossado, mediante um acordo entre as partes.

Prazo
Em caso de sinistro, a seguradora tem até 30 dias para cumprir o contrato (na forma de reparo, reposição do produto ou pagamento em dinheiro).

Por Rafaella Barros
Fonte Extra – O Globo Online

IMPOSTO DE RENDA - LAUDO NÃO É ÚNICA PROVA PARA RESTITUIÇÃO EM DOENÇAS


O laudo oficial não é a única prova de existência de doença grave para fins de isenção de imposto de renda. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indeferiu recurso interposto pela União Federal contra decisão que a condenou a isentar um contribuinte e restituir ao mesmo R$ 447 mil de crédito tributário.
A sentença recorrida havia sido proferida pela Justiça Federal de Minas Gerais. Na ocasião, a decisão da corte baseou-se em perícia médica legal que constatara que o autor da ação era portador de “alienação mental”. Com isso, foi determinada a restituição.
Inconformada, a União apelou ao TRF-1, alegando que o impetrante ajuizou a ação sem qualquer procedimento administrativo prévio. Acusou também ausência de laudo emitido por serviço médico oficial que comprovasse a moléstia grave, como exige a legislação.
Ao analisar o recurso, o desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, relator do processo, disse que a concessão do benefício não está restrita à apresentação do atestado oficial. O entendimento, lembrou o ministo, tem amparo em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF-1.
“A exigência do laudo médico oficial é imposta somente para a União conceder a isenção tributária, podendo a parte valer-se de todos os meios de prova”, ressaltou Silva Reis. 
O ministro ainda explicou que a Lei 9.250/1995, nos termos do artigo 30 (a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial oficial), é aplicável apenas à Fazenda Pública. Porém, na esfera judicial, a parte pode se valer de todos os meios de provas admitidos e o magistrado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte Consultor Jurídico

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

GENERALIZAR ARREPENDIMENTO NO E-COMMERCE É TEMERÁRIO


Cada vez mais incorporamos em nosso cotidiano a contratação na qual um simples tocar nos teclados e um direcionar do mouse importam na aquisição dos mais variados bens e serviços. A rapidez, a praticidade e a comodidade dos contratos eletrônicos provocam o Direito a prever, em novas situações, a mesma efetividade das normas já existentes e a adequação de novas normas aos princípios que norteiam nossa sociedade.
Para tratar a questão, necessário admitir que o contrato eletrônico traz como peculiaridade um ofertante automatizado, globalizado, sem rosto, sem sede e sem tempo (a oferta está permanentemente exposta), que pode falar todas as línguas. Por outro lado, quem contrata não dialoga sobre suas necessidades ou desejos, pois se comunica por senha, assinatura eletrônica, número de cartão de crédito, cliques.
Atenta a todas estas particularidades, a legislação brasileira acrescentou recentemente ao Código de Defesa do Consumidor regras específicas para o comércio eletrônico, no intuito de conferir segurança jurídica a esta nova modalidade de contrato, respeitando suas peculiaridades, mas também observando o princípio constitucional de defesa do consumidor.
Foram levados em conta três aspectos cruciais: o dever de informação pelo fornecedor, o atendimento facilitado e eficaz e o direito de arrependimento do consumidor.
Como já analisado, é típico do contrato eletrônico o anonimato, pois os signos representativos de uma pessoa (física ou jurídica) no mundo virtual não necessariamente equivalem à pessoa responsável no mundo real, o que dificulta a proteção do consumidor.
Por conta disto, as novas regras tornam obrigatório ao fornecedor em meio eletrônico que disponibilize seus dados e seus endereços físico e eletrônico, além do detalhamento, características e riscos do produto/serviço que comercializa e todas as condições da oferta, execução, preço e demais despesas adicionais e acessórias, com a possibilidade de materialização em arquivo passível de armazenamento e reprodução.
As normas em apreço também garantem que o retorno ao consumidor, quanto ao recebimento de sua aceitação, o andamento de seu contrato e o tratamento de quaisquer dúvidas ou reclamações, sejam feitos com a mesma rapidez e meios utilizados para a contratação, o que imprime agilidade, mas importa em investimentos pesados em infraestrutura por parte dos fornecedores que desejam manter sua atividade por meios eletrônicos.
As novas regras são incisivas quanto à responsabilidade do fornecedor em resguardar os dados e informações do consumidor e dos contratos celebrados, bem como em garantir a segurança quanto aos pagamentos realizados por meio eletrônico.
As imposições concernentes à informação e à agilidade se repetem quanto ao direito de arrependimento pelo consumidor, na medida em que obriga os fornecedores a identificar os meios pelos quais poderá o consumidor solicitar o cancelamento do negócio e, caso haja solicitação, que o fornecedor a recebeu.
A crítica quanto ao direito de arrependimento é que, no Código de Defesa do Consumidor, ele não é garantido simplesmente por haver contratação. É necessário que também haja impessoalidade e incerteza de satisfação do consumidor, ao não ter o contato direto com o produto ou serviço.
Garantir o arrependimento para todo contrato efetivado por comércio eletrônico afigura-se temerário, pois há casos em que não há qualquer incerteza que leve ao arrependimento. Como exemplo, temos a compra de passagens aéreas ou de convites para cinema. Dificilmente as informações passadas por meio eletrônico trarão divergências em relação à aquisição por meio físico – a expectativa e o conhecimento do bem/serviço adquirido são os mesmos, o que torna injusto o direito de arrependimento só porque feita a contratação por meio eletrônico.
Outra preocupação quanto ao direito de arrependimento é o limite da responsabilidade do fornecedor do produto/serviço para cancelar o contrato, o prazo e a obrigação de outros entes participantes da contratação, como o cartão de crédito, em efetuar o estorno de eventual pagamento realizado, o que deve ser palco de debates junto ao Poder Judiciário.
Também nesta linha de raciocínio, as novas regras não trazem qualquer dispositivo específico quanto à responsabilização solidária entre os sites de compras coletivas e os fornecedores de produtos/serviços nele anunciados ou a responsabilidade dos provedores quanto aos conteúdos expostos na internet, o que também será objeto de análise caso a caso.
Como vemos, o uso do meio eletrônico e a interação virtual cada vez maior entre as pessoas, demonstram a necessidade em se entender e regulamentar satisfatoriamente este novo modo de vida, representado por novas formas de expressão da vontade, de convívio, de responsabilidade e de circulação de riquezas.
A tarefa não é fácil, mas todo o exercício é válido no repensar dos institutos do direito a dar suporte à efetividade das relações humanas, homenageando os princípios universais do respeito, da boa-fé, da probidade e da ética, sem tolher as tecnologias e a nova forma de comunicação estabelecida entre as pessoas.

Por Clarissa Varela
Fonte Consultor Jurídico

PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA PREVISTA EM CONTRATO BANCÁRIO VINCULA FIADOR QUE NÃO SE EXONEROU DA OBRIGAÇÃO

 

A prorrogação automática de contrato bancário de longa duração vincula o fiador, sem que haja violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Banco do Brasil contra fiador que não fez notificação resilitória e pediu na Justiça a exoneração da fiança a partir da prorrogação automática do contrato.
O recorrido e sua esposa firmaram contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica com a instituição bancária, na condição de fiadores. O contrato se encerrava em abril de 2007, entretanto, havia uma cláusula afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário das partes, ele poderia ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos de 360 dias.
Os fiadores ajuizaram ação de declaração de exoneração da fiança, alegando que tal cláusula do contrato é abusiva, pois permite a prorrogação indefinida e eterna do contrato.
O juízo de primeira instância declarou que a cláusula era abusiva, conforme dispõe o artigo 51 do CDC. Exonerou os autores da fiança desde abril de 2007 e determinou que o banco não encaminhasse seus nomes ao cadastro de órgãos de proteção ao crédito.
Inconformado com a decisão, o Banco do Brasil apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal, a disposição contratual que estendeu a fiança ao período de prorrogação do contrato, de forma automática, foi abusiva, pois impôs desvantagem exagerada ao fiador.

Previsão contratual
No STJ, a Quarta Turma modificou a tese construída nas instâncias inferiores. Os ministros consideraram que, havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também seria prorrogado automaticamente, seguindo o principal.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que o contrato firmado entre as partes possuía cláusula expressa afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do contrato – de um ano – poderia ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.
Para o ministro, é incontroverso que o contrato principal, garantido pela fiança, constituía contrato bancário “de adesão e de longa duração”, renovado periodicamente e com paridade entre as partes contratantes. Nesse sentido, o relator afirma que a fiança constitui “elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual no mútuo bancário”.
Entretanto, o relator lembrou que, em julgamentos recentes do STJ, como no REsp 849.201 e no AREsp 214.435, de relatoria dos ministros Isabel Gallotti e Sidnei Beneti, respectivamente, o entendimento prevalecente foi o de que “a cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança”.

Garantia prorrogada
Para Salomão, o fato de não se admitir interpretação extensiva significa “tão somente” que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança.
Dessa forma, para o ministro, não há por que falar em extinção ou exoneração da garantia pessoal, já que o pacto celebrado previa, “em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal”.
O ministro disse que o fiador poderia se exonerar dessa condição, no período da prorrogação do contrato, ao promover a notificação resilitória, em conformidade com o artigo 835 do Código Civil de 2002.
Entretanto, como não houve a notificação, o relator afirmou que, com a prorrogação do contrato principal, “há prorrogação automática da fiança”, sem que esse fato implique violação ao artigo 51 do CDC. Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso do Banco do Brasil.

Fonte Âmbito Jurídico

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

PENHORA ONLINE DESBANCA PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE



Quando se trata de Direito, os chamados “princípios” servem como regras gerais, bases para decisões abstratas. Decisões judiciais favoráveis ao fisco, no entanto, têm mostrado que a funcionalidade de alguns métodos de cobrança levam vantagem na balança. É o que tem ocorrido com as penhoras online em contas bancárias de devedores no caso de execuções fiscais. A praticidade tem feito juízes, em troca de uma maior celeridade nos sempre intermináveis processos de cobrança, abrirem mão do direito do contribuinte de oferecer à penhora o bem menos oneroso.
É o que afirma o juiz federal Paulo Cesar Conrado, titular da 12ª Vara de Execuções Fiscais em São Paulo. No último dia 18, o juiz, que é professor de Direito Tributário na PUC-SP, na FGV-SP e no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, palestrou sobre o problema no XXVI Congresso Brasileiro de Direito Tributário do Idepe, em São Paulo. Segundo ele, a mudança de comportamento aconteceu desde a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que instituiu o bloqueio de valores em contas bancárias pela Justiça por meio do sistema BacenJud. “Entendendo-se que a penhora online é viável mesmo sem o prévio esgotamento de outras formas de constrição, tornou-se do executado o ônus de demonstrar a gravosidade da medida”, observa.
A Lei 11.382 alterou o Código de Processo Civil ao definir o dinheiro, em espécie ou em aplicação financeira, como prioritário entre os bens a serem penhorados, de acordo com o artigo 655 da norma. O artigo 655-A permitiu aos juízes solicitarem diretamente aos bancos as informações dos devedores, para determinar os bloqueios.
O entendimento, que ganha campo na Justiça, se deve, de acordo com Conrado, a um precedente aberto em 2010 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Agravo Regimental no Agravo 1.230.232, relatado pelo hoje aposentado ministro Hamilton Carvalhido, a 1ª Turma da corte sacramentou: "Após as modificações introduzidas pela Lei 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora".
Na prática, a decisão desidratou o artigo 620 do Código de Processo Civil, que institui o “princípio da menor onerosidade” ao prever que, “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
“Acaso o bloqueio de saldo em conta bancária gere, para o executado, um encargo insuportável, comprometendo, por exemplo, o pagamento de seus compromissos ordinários, a ele, e apenas a ele, caberá alegar e provar tal situação”, afirma o juiz. “Teorica e pragmaticamente, o referido ‘princípio’ deixa de oficiar como uma espécie de diretriz interpretativa geral, passando a operar como uma técnica.”
Para o tributarista Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, o Código Tributário Nacional é claro ao prever que a penhora online só deve ser determinada se o devedor não apresentar outros bens. “O artigo 185-A do CTN é lei especial para a matéria tributária, à qual o CPC só se aplica em caráter subsidiário”, lembra. “A execução fiscal deve ser garantida de forma equânime para as partes: assegurando o pagamento da dívida à Fazenda caso o contribuinte saia vencido, mas sem o onerar excessivamente até lá. Mesmo porque, e isso parece meio esquecido, ele também pode sair vencedor nos embargos.”
A inversão de valores pode causar estragos permanentes, afirma o tributarista André Luiz Andrade dos Santos, do Tostes e Associados Advogados. “A preocupação é maior quando o fisco se utiliza do expediente da cautelar fiscal, em que o bloqueio online é uma constante e raramente o executado consegue substituir o montante penhorado por outros bens”, explica. “Somam-se ainda as restrições do fisco quanto à utilização do seguro-garantia, os prazos maiores que a Fazenda tem para recorrer e o redirecionamento indiscriminado de execuções em face de ex-diretores e ex-gerentes como fatores que desequilibram a relação juridico-processual em desfavor do executado.”
De acordo com a advogada Mariana de Rezende Loureiro Almeida Prado, do Almeida Prado, Calil Advocacia, o uso da penhora online é mais indiscriminado em varas judiciais de comarcas pequenas, sem especialização em matérias fiscais. "Nas comarcas com foro fiscal especializado, na maior parte dos casos, é possível alcançar a penhora sobre outros bens que não o dinheiro. Já nas comarcas pequenas, a técnica é temerária", afirma.
Para Camila Vergueiro Catunda, do Vergueiro Catunda Advogados, que esteve presente à palestra do juiz Paulo Conrado na última quinta-feira (18/10), embora o palestrante tenha defendido que os juízes devem, no mínimo, confirmar se o devedor ofereceu bens à penhora, a prática nos fóruns tem sido diferente. "Muitos juízes já deferem a penhora online antes mesmo da citação do executado, e isso o CPC não prevê", alerta.
Camila, que é professora no IBET, defende uma aplicação conjugada, e não excludente, do CTN e do CPC. "Constatando o magistrado que as condições do artigo 185-A do CTN não se perfizeram, pode se socorrer da regra do CPC", sintetiza. "Essa é uma exigência no processo tributário imposta pelo CTN que não sofreu qualquer interferência da regra do CPC, que se aplica a todas as demais execuções, menos a fiscal."

Por Alessandro Cristo
Fonte Consultor Jurídico