A
prorrogação automática de contrato bancário de longa duração vincula o fiador,
sem que haja violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ao julgar recurso especial do Banco do Brasil contra fiador que não fez
notificação resilitória e pediu na Justiça a exoneração da fiança a partir da
prorrogação automática do contrato.
O
recorrido e sua esposa firmaram contrato de adesão a produtos de pessoa
jurídica com a instituição bancária, na condição de fiadores. O contrato se
encerrava em abril de 2007, entretanto, havia uma cláusula afirmando que, caso
não houvesse manifestação em contrário das partes, ele poderia ser prorrogado
sucessivamente por iguais períodos de 360 dias.
Os
fiadores ajuizaram ação de declaração de exoneração da fiança, alegando que tal
cláusula do contrato é abusiva, pois permite a prorrogação indefinida e eterna
do contrato.
O
juízo de primeira instância declarou que a cláusula era abusiva, conforme
dispõe o artigo 51 do CDC. Exonerou os autores da fiança desde abril de 2007 e
determinou que o banco não encaminhasse seus nomes ao cadastro de órgãos de
proteção ao crédito.
Inconformado
com a decisão, o Banco do Brasil apelou para o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG). Para o tribunal, a disposição contratual que estendeu a fiança
ao período de prorrogação do contrato, de forma automática, foi abusiva, pois
impôs desvantagem exagerada ao fiador.
Previsão contratual
No
STJ, a Quarta Turma modificou a tese construída nas instâncias inferiores. Os
ministros consideraram que, havendo expressa e clara previsão contratual da
manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto
acessório também seria prorrogado automaticamente, seguindo o principal.
O
relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que o contrato
firmado entre as partes possuía cláusula expressa afirmando que, caso não
houvesse manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência
do contrato – de um ano – poderia ser sucessivamente prorrogado por iguais
períodos.
Para
o ministro, é incontroverso que o contrato principal, garantido pela fiança,
constituía contrato bancário “de adesão e de longa duração”, renovado
periodicamente e com paridade entre as partes contratantes. Nesse sentido, o
relator afirma que a fiança constitui “elemento essencial para a manutenção do
equilíbrio contratual no mútuo bancário”.
Entretanto,
o relator lembrou que, em julgamentos recentes do STJ, como no REsp 849.201 e
no AREsp 214.435, de relatoria dos ministros Isabel Gallotti e Sidnei Beneti,
respectivamente, o entendimento prevalecente foi o de que “a cláusula que prevê
prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a
interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto
da fiança”.
Garantia prorrogada
Para
Salomão, o fato de não se admitir interpretação extensiva significa “tão
somente” que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no
instrumento da fiança.
Dessa
forma, para o ministro, não há por que falar em extinção ou exoneração da
garantia pessoal, já que o pacto celebrado previa, “em caso de prorrogação da
avença principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido
notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória
relativamente à obrigação principal”.
O
ministro disse que o fiador poderia se exonerar dessa condição, no período da
prorrogação do contrato, ao promover a notificação resilitória, em conformidade
com o artigo 835 do Código Civil de 2002.
Entretanto,
como não houve a notificação, o relator afirmou que, com a prorrogação do
contrato principal, “há prorrogação automática da fiança”, sem que esse fato
implique violação ao artigo 51 do CDC. Por essas razões, a Turma deu provimento
ao recurso do Banco do Brasil.
Fonte
Âmbito Jurídico