Cada
vez mais incorporamos em nosso cotidiano a contratação na qual um simples tocar
nos teclados e um direcionar do mouse importam na aquisição dos mais variados
bens e serviços. A rapidez, a praticidade e a comodidade dos contratos
eletrônicos provocam o Direito a prever, em novas situações, a mesma
efetividade das normas já existentes e a adequação de novas normas aos
princípios que norteiam nossa sociedade.
Para
tratar a questão, necessário admitir que o contrato eletrônico traz como
peculiaridade um ofertante automatizado, globalizado, sem rosto, sem sede e sem
tempo (a oferta está permanentemente exposta), que pode falar todas as línguas.
Por outro lado, quem contrata não dialoga sobre suas necessidades ou desejos,
pois se comunica por senha, assinatura eletrônica, número de cartão de crédito,
cliques.
Atenta
a todas estas particularidades, a legislação brasileira acrescentou
recentemente ao Código de Defesa do Consumidor regras específicas para o
comércio eletrônico, no intuito de conferir segurança jurídica a esta nova
modalidade de contrato, respeitando suas peculiaridades, mas também observando
o princípio constitucional de defesa do consumidor.
Foram
levados em conta três aspectos cruciais: o dever de informação pelo fornecedor,
o atendimento facilitado e eficaz e o direito de arrependimento do consumidor.
Como
já analisado, é típico do contrato eletrônico o anonimato, pois os signos
representativos de uma pessoa (física ou jurídica) no mundo virtual não
necessariamente equivalem à pessoa responsável no mundo real, o que dificulta a
proteção do consumidor.
Por
conta disto, as novas regras tornam obrigatório ao fornecedor em meio
eletrônico que disponibilize seus dados e seus endereços físico e eletrônico,
além do detalhamento, características e riscos do produto/serviço que
comercializa e todas as condições da oferta, execução, preço e demais despesas
adicionais e acessórias, com a possibilidade de materialização em arquivo
passível de armazenamento e reprodução.
As
normas em apreço também garantem que o retorno ao consumidor, quanto ao
recebimento de sua aceitação, o andamento de seu contrato e o tratamento de
quaisquer dúvidas ou reclamações, sejam feitos com a mesma rapidez e meios
utilizados para a contratação, o que imprime agilidade, mas importa em
investimentos pesados em infraestrutura por parte dos fornecedores que desejam
manter sua atividade por meios eletrônicos.
As
novas regras são incisivas quanto à responsabilidade do fornecedor em
resguardar os dados e informações do consumidor e dos contratos celebrados, bem
como em garantir a segurança quanto aos pagamentos realizados por meio
eletrônico.
As
imposições concernentes à informação e à agilidade se repetem quanto ao direito
de arrependimento pelo consumidor, na medida em que obriga os fornecedores a
identificar os meios pelos quais poderá o consumidor solicitar o cancelamento
do negócio e, caso haja solicitação, que o fornecedor a recebeu.
A
crítica quanto ao direito de arrependimento é que, no Código de Defesa do
Consumidor, ele não é garantido simplesmente por haver contratação. É
necessário que também haja impessoalidade e incerteza de satisfação do
consumidor, ao não ter o contato direto com o produto ou serviço.
Garantir
o arrependimento para todo contrato efetivado por comércio eletrônico
afigura-se temerário, pois há casos em que não há qualquer incerteza que leve
ao arrependimento. Como exemplo, temos a compra de passagens aéreas ou de
convites para cinema. Dificilmente as informações passadas por meio eletrônico
trarão divergências em relação à aquisição por meio físico – a expectativa e o
conhecimento do bem/serviço adquirido são os mesmos, o que torna injusto o
direito de arrependimento só porque feita a contratação por meio eletrônico.
Outra
preocupação quanto ao direito de arrependimento é o limite da responsabilidade
do fornecedor do produto/serviço para cancelar o contrato, o prazo e a
obrigação de outros entes participantes da contratação, como o cartão de
crédito, em efetuar o estorno de eventual pagamento realizado, o que deve ser
palco de debates junto ao Poder Judiciário.
Também
nesta linha de raciocínio, as novas regras não trazem qualquer dispositivo
específico quanto à responsabilização solidária entre os sites de compras coletivas
e os fornecedores de produtos/serviços nele anunciados ou a responsabilidade
dos provedores quanto aos conteúdos expostos na internet, o que também será
objeto de análise caso a caso.
Como
vemos, o uso do meio eletrônico e a interação virtual cada vez maior entre as
pessoas, demonstram a necessidade em se entender e regulamentar
satisfatoriamente este novo modo de vida, representado por novas formas de
expressão da vontade, de convívio, de responsabilidade e de circulação de
riquezas.
A
tarefa não é fácil, mas todo o exercício é válido no repensar dos institutos do
direito a dar suporte à efetividade das relações humanas, homenageando os
princípios universais do respeito, da boa-fé, da probidade e da ética, sem
tolher as tecnologias e a nova forma de comunicação estabelecida entre as
pessoas.
Por
Clarissa Varela
Fonte
Consultor Jurídico