O
laudo oficial não é a única prova de existência de doença grave para fins de
isenção de imposto de renda. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, que indeferiu recurso interposto pela União Federal
contra decisão que a condenou a isentar um contribuinte e restituir ao mesmo R$
447 mil de crédito tributário.
A
sentença recorrida havia sido proferida pela Justiça Federal de Minas Gerais.
Na ocasião, a decisão da corte baseou-se em perícia médica legal que constatara
que o autor da ação era portador de “alienação mental”. Com isso, foi
determinada a restituição.
Inconformada,
a União apelou ao TRF-1, alegando que o impetrante ajuizou a ação sem qualquer
procedimento administrativo prévio. Acusou também ausência de laudo emitido por
serviço médico oficial que comprovasse a moléstia grave, como exige a
legislação.
Ao
analisar o recurso, o desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis,
relator do processo, disse que a concessão do benefício não está restrita à
apresentação do atestado oficial. O entendimento, lembrou o ministo, tem amparo
em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF-1.
“A
exigência do laudo médico oficial é imposta somente para a União conceder a
isenção tributária, podendo a parte valer-se de todos os meios de prova”,
ressaltou Silva Reis.
O
ministro ainda explicou que a Lei 9.250/1995, nos termos do artigo 30 (a
moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial oficial), é aplicável
apenas à Fazenda Pública. Porém, na esfera judicial, a parte pode se valer de
todos os meios de provas admitidos e o magistrado.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Para
ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/trf-laudo-oficial-nao-unica-prova.pdf
Fonte
Consultor Jurídico