Se
o contrato de honorários for juntado aos autos antes da expedição do mandado de
levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que os valores devidos ao
advogado lhes sejam pagos diretamente, salvo se este já os tiver recebido do
cliente no curso do processo. Amparado neste procedimento, previsto no
parágrafo 4º., artigo 22 , do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a 4ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou decisão que mandou um
advogado falar diretamente com o cliente se quisesse receber seus honorários
contratuais.
Ao
confirmar o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau, o juiz convocado
João Pedro Gebran Neto, que relatou o Agravo no TRF-4, também citou a Resolução
438/2005, do Conselho da Justiça Federal (CJF). Esta diz que, para ser
efetivado o direito garantido pelo Estatuto da Advocacia, se exige, apenas, que
a juntada do contrato firmado ocorra em momento anterior à expedição da
requisição.
Segundo
o relator, eventualmente, por cautela, se houver flagrante e grave abuso de
direito, é lícita a retenção de valores, de modo a possibilitar a oitiva do
contratante. A intenção é garantir ao advogado e ao seu constituinte o devido
processo legal, bem como evitar que o valor depositado seja levantado por quem
quer que seja.
‘‘Á
míngua de qualquer insurgência dos contratantes, bem como diante do pouco
representantivo valor sobre o qual incidirá os honorários contratuais (R$
7.511,93, com posição em julho de 2010), entendo não ser o caso de intervenção
judicial de ofício para coibir a retenção dos valores contratados sobre os
créditos dos constituintes’’, concluiu o relator.
Por
fim, afirmou que se as partes discordarem sobre os valores pactuados, ambos
podem adotar outras medidas, independentemente da intervenção ex officio do
juízo. O acórdão, com entendimento unânime do colegiado, foi proferido dia 30
de outubro.
O
aspecto da decisão atacada, proferida em sede de cumprimento de sentença, tinha
este teor, ipsis literis: ‘‘Assim, havendo dúvida de quanto o advogado já
recebeu a título de honorários contratuais, entendo por mais prudente que os
valores depositados nos autos sejam depositados integralmente na conta dos
exeqüentes e, querendo o advogado receber seus honorários contratuais, deverá
fazê-lo diretamente com seu cliente’’.
No
Agravo de Instrumento encaminhado à corte federal, o advogado sustentou que o
depósito feito leva ao entendimento errado de que todo o montante cabe
integralmente aos autores da ação, os quais jamais procuram o representante
para pagar a parcela de honorários contratuais. Também afirmou que havia
requerido a reserva de honorários antes do cumprimento de ofício para
transferência de valores e, após o indeferimento, peticionou pela execução. A
demanda original era contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-trf-manda-juiz-pagar.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico