quarta-feira, 6 de novembro de 2013

CONTRATO NOS AUTOS - JUIZ DEVE GARANTIR A RESERVA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS


Se o contrato de honorários for juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que os valores devidos ao advogado lhes sejam pagos diretamente, salvo se este já os tiver recebido do cliente no curso do processo. Amparado neste procedimento, previsto no parágrafo 4º., artigo 22 , do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou decisão que mandou um advogado falar diretamente com o cliente se quisesse receber seus honorários contratuais.
Ao confirmar o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau, o juiz convocado João Pedro Gebran Neto, que relatou o Agravo no TRF-4, também citou a Resolução 438/2005, do Conselho da Justiça Federal (CJF). Esta diz que, para ser efetivado o direito garantido pelo Estatuto da Advocacia, se exige, apenas, que a juntada do contrato firmado ocorra em momento anterior à expedição da requisição.
Segundo o relator, eventualmente, por cautela, se houver flagrante e grave abuso de direito, é lícita a retenção de valores, de modo a possibilitar a oitiva do contratante. A intenção é garantir ao advogado e ao seu constituinte o devido processo legal, bem como evitar que o valor depositado seja levantado por quem quer que seja.
‘‘Á míngua de qualquer insurgência dos contratantes, bem como diante do pouco representantivo valor sobre o qual incidirá os honorários contratuais (R$ 7.511,93, com posição em julho de 2010), entendo não ser o caso de intervenção judicial de ofício para coibir a retenção dos valores contratados sobre os créditos dos constituintes’’, concluiu o relator.
Por fim, afirmou que se as partes discordarem sobre os valores pactuados, ambos podem adotar outras medidas, independentemente da intervenção ex officio do juízo. O acórdão, com entendimento unânime do colegiado, foi proferido dia 30 de outubro.
O aspecto da decisão atacada, proferida em sede de cumprimento de sentença, tinha este teor, ipsis literis: ‘‘Assim, havendo dúvida de quanto o advogado já recebeu a título de honorários contratuais, entendo por mais prudente que os valores depositados nos autos sejam depositados integralmente na conta dos exeqüentes e, querendo o advogado receber seus honorários contratuais, deverá fazê-lo diretamente com seu cliente’’.
No Agravo de Instrumento encaminhado à corte federal, o advogado sustentou que o depósito feito leva ao entendimento errado de que todo o montante cabe integralmente aos autores da ação, os quais jamais procuram o representante para pagar a parcela de honorários contratuais. Também afirmou que havia requerido a reserva de honorários antes do cumprimento de ofício para transferência de valores e, após o indeferimento, peticionou pela execução. A demanda original era contra a Caixa Econômica Federal (CEF).

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico