A
2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a uma mulher os
benefícios da justiça gratuita que devem ser concedidos a pessoas que não
possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família, desde que não exista prova em sentido contrário.
Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou deserto o
recurso de apelação interposto pela agravante. E em suas razões, a agravante
alega que não houve apreciação do pedido de justiça gratuita, razão pela qual
não poderia o juiz de primeiro grau deixar de receber a apelação sob o
fundamento de deserção.
A
relatora do processo na Turma, desembargadora federal Neuza Alves, reconheceu
que “os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que
declarar não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo
do sustento próprio ou de sua família (art. 4º da Lei n.º 1.060/50), desde que
não exista prova em sentido contrário”.
A
magistrada frisou, ainda, que basta uma simples afirmação do estado de pobreza
para a obtenção do benefício, embora possa o juiz indeferir o pleito caso tenha
fundadas razões para tanto, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.
Ademais,
complementou afirmando que “no caso, a(o) agravante juntou aos autos declaração
de que não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do
sustento próprio e de sua família. Outrossim, a parte agravada não trouxe aos
autos elementos hábeis para afastar a presunção de miserabilidade da
agravante”.
Com
estas considerações, a relatora deu provimento ao agravo de instrumento para
conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como para garantir
o processamento da apelação interposta nos autos originários.
Processo
n.º 0018684-90.2009.4.01.0000
Fonte
Âmbito Jurídico