Cláusula contratual que estabelece a perda integral do
pagamento é considerada abusiva pela Justiça
Consumidor foi ao STJ para reaver valor pago por
pacote para a Grécia, que foi cancelado
O
consumidor que desistir de pacote turístico tem direito à restituição de 80% do
valor pago. Para a Justiça, qualquer cláusula contratual que estabeleça a perda
integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço, constitui
estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou a perda integral
do valor de R$ 18.101,93 pagos antecipadamente por um consumidor, que desistiu
de pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França.
O
juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a restituição
ao autor de 90% do valor total pago. A agência de viagens apelou ao TJMG, que
reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago, estabelecida no
contrato para o caso de cancelamento. O consumidor recorreu ao STJ.
Para
o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da multa
contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é
“flagrantemente abusivo, ferindo a legislação aplicável ao caso, seja na
perspectiva do Código Civil, seja na perspectiva do Código de Defesa do Consumidor”.
Segundo
o ministro, a perda total do valor pago viola os incisos II e IV do artigo 51
do Código de Defesa do Consumidor, que determina: “São nulas de pleno direito,
entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que: II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já
paga, nos casos previstos neste código; IV – estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada.”
“Deve-se,
assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por
subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como
postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer
uma desvantagem exagerada”, afirmou o relator em seu voto.
Paulo
de Tarso Sanseveino também ressaltou que o cancelamento de pacote turístico
contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência
de turismo, e esta não pode pretender a transferência integral do ônus
decorrente de sua atividade empresarial aos consumidores.
Assim,
em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para determinar
a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o
valor antecipadamente pago, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da
demanda e juros de mora desde a citação.
Fonte
O Globo Online