quarta-feira, 6 de novembro de 2013

STJ: É DO CREDOR A OBRIGAÇÃO DE RETIRAR NOME DE CONSUMIDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

CDC caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas sobre clientes
  
O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é consequência de recurso de uma empresa de crédito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em razão de ter mantido indevidamente o nome de um consumidor em cadastros de proteção ao crédito.
No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em razão do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.
No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é “bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias ‘ínfimas’ ou ‘exorbitantes’ podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.

Fonte O Globo