CDC caracteriza como crime a falta de correção
imediata dos registros de dados e de informações inexatas sobre clientes
O
ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao
crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é consequência de recurso de
uma empresa de crédito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJRS) que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por
danos morais, em razão de ter mantido indevidamente o nome de um consumidor em
cadastros de proteção ao crédito.
No
STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou
que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta
Turma manteve a decisão da segunda instância. O ministro Luis Felipe Salomão,
relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em razão do disposto no
artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor
(CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção
imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos
consumidores.
No
que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da
Corte é “bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias ‘ínfimas’ ou
‘exorbitantes’ podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a
quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não
escapa à razoabilidade”.
Fonte
O Globo