O
que muitas pessoas não sabem ou até mesmo desconhecem é que é plenamente
possível a penhora de plano de previdência privada.
Aliás,
muitos se enganam, pois vêem o plano de previdência privada como complemento de
aposentadoria, entendendo, portanto, tratar-se de verba impenhorável, uma vez
que equiparam com o benefício (aposentadoria).
Importante
mencionar que, por falta de conhecimento, até as Instituições Financeiras
propagam que os planos de previdência privada são abarcados pelo instituto da
impenhorabilidade, eis que referidas Instituições também fazem referida
equiparação.
No
entanto, o plano de previdência privada (VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre
e PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre) nada mais é do que um programa de
investimento que permite a acumulação de recursos, os quais podem ser
resgatados na forma de renda mensal ou pagamento único, por meio de resgate
antecipado dos valores depositados (artigo 14, III, da Lei Complementar
109/2001), a partir de uma data escolhida pelo participante. Ainda, caso o
titular do plano faça sua declaração de imposto de renda pelo modelo completo,
pode ainda usufruir de incentivo fiscal, deduzindo da base de cálculo dos
impostos até o limite de 12% da renda bruta anual.
É
cediço que, no plano de previdência privada, a sistemática da aplicação
corresponde a depósitos periódicos do contratante para o plano, que são
aplicados em Fundo de Investimento de Cotas, com rendimentos a longo prazo,
transformando-se em reserva financeira.
Ocorre
que o contratante estabelece uma data para receber referido valor, que não
precisa coincidir com a data da previdência oficial, optando por receber a
renda em uma única parcela ou em depósitos mensais, daí porque a confusão com a
aposentadoria.
Todavia,
o plano de previdência privada é mesmo um fundo de investimento, de maneira que
não está na lista dos bens protegidos pelo instituto da impenhorabilidade.
Outrossim,
importa mencionar que é indiferente se o plano de previdência for recolhido
pela empregadora, pois ainda sim será passível de penhora.
Ademais,
os Tribunais Trabalhistas, Tribunais Estaduais e até mesmo o Superior Tribunal
de Justiça vêm considerando os planos de previdência privada como plano de
investimentos comum, de maneira que, à evidência, são passíveis de penhora.
No
julgado do Agravo de Petição, processo 0097200-48.11999.5.01.0047, de 29 de
outubro de 2012, o Desembargado Relator Marcos Palacio, do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, sobre o tema, se manifestou: “A impenhorabilidade não se
aplica a rendimentos oriundos de previdência particular. Nestes casos, os
valores recebidos se referem ao pagamento de uma renda mensal decorrente de
contrato celebrado entre o indivíduo e a instituição bancária, que não se
relacionam com proventos de aposentadoria”.
Ainda,
em recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restou
decidido:
“Execução. Penhora.
Recursos alocados em planos de previdência privada. Admissibilidade. Natureza
desses planos, por sua estrutura e funcionamento, de verdadeiro investimento,
ainda que circunstancialmente possam contribuir para o sustento do titular.
Ausência de confusão, de toda forma, para com os rendimentos típicos referidos
no artigo 649, IV, do CPC. Norma de cunho restritivo que não comporta
interpretação extensiva. Penhorabilidade reconhecida. Decisão denegatória da
constrição reformada. Agravo dos exequentes provido”. (Agravo de Instrumento
0103951-93.2012.8.26.000, Rel. Des. FABIO TABOSA, 5ª Câmara, J. 19.06.12).
E:
“AÇÃO DE EXECUÇÃO –
bloqueio de valores depositados em aplicação VGBL (vida Gerador de Benefício
Livre) Possibilidade Plano VGBL de caráter híbrido, que assume feição de
aposentadoria complementar e de seguro de vida, cujo objetivo é acumular
recursos que garantam renda mensal futura e, portanto, não se enquadra nas
hipóteses do artigo 649, IV e VI do CPC — Penhora mantida — Recurso desprovido,
revogado efeito suspensivo”. (Agln 0236052-94.2012.8.26.0000, Rel. Des. Vicenti
Barroso, j. 19.03.2013).
E,
sendo assim, os planos de previdência privada não estão livres da penhora, ou
seja, não estão protegidos pela regra da impenhorabilidade contida no artigo
649 do Código de Processo Civil.
De
enfatizar que têm sido muito frequentes as decisões judiciais, no sentido de
ser autorizada a penhora de planos de previdência privada, quando os processos
estão em fase de execução.
Entretanto,
mister esclarecer que, em um processo judicial, quando é implementada a penhora
de ativos financeiros, por meio do sistema Bacenjud, mais conhecido como
penhora on line, os planos de previdências não são localizados, porquanto a
ordem alcança apenas contas bancárias e aplicações financeiras, como fundo de
investimentos, contas poupança, contas corrente, entre outros. Para que haja a
busca de planos de previdência, o pedido deverá ser dirigido à Confederação
Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg), Previdência Privada e Vida,
Saúde Suplementar e Capitalização.
Conforme
já mencionado, atualmente nossos tribunais têm se pronunciado a favor da
penhorabilidade dos valores depositados em plano de previdência privada,
determinando a expedição de ofício à CNSeg, o que, no meu entender, é
plenamente viável, já que muitas vezes o devedor, com o intuito de dificultar a
penhora, transfere seus bens a terceiros, mas não o faz com relação ao plano de
previdência, eis que entende que este está protegido pela impenhorabilidade.
Saliente-se
que, uma vez mais, não há vedação legal à constrição de quantia aplicada em
fundo PGBL e VGBL, eis que trata-se de aplicação financeira destinada a plano
de previdência privada.
Por
fim, importante apenas fazer uma ressalva: há uma discussão no sentido de ser
impenhorável a previdência privada apenas quando esta complementa a pensão
previdenciária oficial, mas quando já preenchidos os requisitos para o
recebimento da contraprestação e esta possuir caráter alimentar. Ou seja,
apenas se admite a impenhorabilidade da previdência privada quando atingida a
fase de pagamento do benefício, porquanto os valores são destinados ao sustento
do devedor e de sua família.
Por
Priscilla Yamamoto Rodrigues de Camargo Godoy
Fonte
Consultor Jurídico