Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento a recurso especial que buscava a homologação de acordo de partilha
de bens de um casal. A corte de origem reconheceu que o pacto celebrado
demonstrava flagrante desigualdade na divisão do patrimônio.
O
casamento adotou o regime da comunhão universal de bens. No processo de
separação, foi feito acordo amigável entre as partes para dividir o patrimônio
do casal em 65% para o marido e 35% para a esposa.
A
esposa, entretanto, arrependida do acordo, formulou pedido de anulação do ato
jurídico, incidentalmente, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Já
o marido pediu que o tribunal reconhecesse sua validade e o homologasse.
Arrependimento
O
marido argumentou que a transação configurava ato jurídico perfeito, e que não
seria possível haver arrependimento por qualquer das partes acordantes. Para
ele, a anulação só seria cabível caso uma das partes não tivesse comparecido ou
houvesse alguma ilegalidade.
A
mulher decidiu impugnar o acordo antes da homologação. Alegou, além da
manifesta desproporcionalidade, tê-lo celebrado em momento de fragilidade e
depressão.
O
tribunal estadual entendeu que a desproporcionalidade era suficiente para
anular a partilha e decretou que ela fosse feita na proporção de 50% para cada
cônjuge. O marido recorreu ao STJ.
Acórdão mantido
O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, entendeu acertada a decisão do
TJSC. Segundo ele, o juiz tem o poder-dever de, considerando desvantajosa a
divisão patrimonial levada a efeito pelas partes, deixar de homologar o acordo,
conforme o autoriza a legislação vigente.
Considerou
que a própria lei, diante das peculiaridades das questões de família, da
situação de destacada fragilidade e suscetibilidade que ambos os cônjuges ou um
deles acaba por experimentar, da possibilidade de dominância de um sobre o
outro – especialmente em casamentos ocorridos no início do século 20 –,
habilitou o magistrado a negar homologação ao acordo. Assim, para o ministro,
não houve violação a ato jurídico perfeito.
Ele
finalizou registrando que a verificação do caráter vantajoso ou não do acordo
não prescindiria de uma análise pontual e detida de elementos meramente
fático-probatórios, o que extravasaria a missão do STJ.
Fonte
Âmbito Jurídico